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6 DE MAIO DE 2015 7

Projeto de Lei n.º 386/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, cria taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de

eletricidade e de gás natural e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Rejeitado na votação na generalidade na reunião plenária de 5 de abril de 2013, com os votos a favor do

PCP, BE, e PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

Projeto de Resolução n.º 318/XII (1.ª), da iniciativa do PS, recomenda ao Governo a adoção de medidas para

baixar a fatura da eletricidade e do gás e aumentar a competitividade da economia.

Rejeitado na reunião plenária 15 de junho de 2012 com os votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP,

PCP, BE e PEV.

Projeto de Resolução n.º 666/XII (2.ª), da iniciativa do PS, recomenda ao Governo que pondere a aplicação

da taxa intermédia (13%) do IVA sobre eletricidade e o gás natural.

Rejeitado na reunião plenária de 5 de abril de 2013 com os votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e

a abstenção do PCP, BE e PEV.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente à matéria em apreciação cumpre referir que nos termos da redação atual do artigo 97.º da

Diretiva 2006/112/CE1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% até 31 de dezembro de 20152, estando

consignado, no artigo 98.º, que os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas

se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III.

Refira-se que o gás em garrafa (butano ou propano) não consta do referido Anexo, nem é enquadrável em

nenhuma disposição transitória da referida Diretiva.

Importa ainda referir que as medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE se encontram reguladas pelo

Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.

Por último, saliente-se, que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia

apresentou, em 6 de dezembro de 2011, uma Comunicação3 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité

Económico e Social Europeu (COM/2011/8514), que define as características fundamentais de um futuro sistema

de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas empresas, a maior

eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-membros e ao crescimento

económico sustentável, e pôr fim às significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente devido à existência

de fraudes e de não cobrança de IVA. Neste contexto, a Comunicação aborda a questão da necessidade de

revisão da estrutura das taxas em vigor, apresentando os princípios que devem orientar a revisão das isenções

e das taxas reduzidas, designadamente, sustentando a utilização restrita das taxas reduzidas de IVA5.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Destacamos um estudo publicado em 18 de janeiro de 2013 pela Comissão Europeia que contém as taxas

de IVA aplicáveis aos serviços de gás e eletricidade nos Estados-Membros da União Europeia.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

1 Versão consolidada em 01.01.2013, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20130101:PT:PDF 2 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de dezembro de 2010. 3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único. 4 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública em 19 de dezembro de 2011, não tendo sido efetuado escrutínio. 5 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível no endereço http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm

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