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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 10

8 - As incompatibilidades e os impedimentos para o exercício da atividade profissional objeto principal da

sociedade de profissionais que afete um dos seus sócios profissionais determina a incompatibilidade ou

impedimento da sociedade e dos demais sócios profissionais durante o mesmo período, exceto se aquele

transmitir a sua participação, se exonerar ou for excluído da sociedade.

9 - As entidades referidas no n.º 2 podem ser sócias não profissionais de sociedades de profissionais,

ficando-lhes no entanto vedado o exercício da atividade profissional objeto principal da sociedade de

profissionais em causa enquanto sócios dessa mesma sociedade.

Artigo 9.º

Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses

1 - O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com respeito pela legislação

referida no n.º 3 do artigo 4.º.

2 - A maioria do capital social com direito de voto de uma sociedade de profissionais ou a maioria dos direitos

de voto, conforme aplicável, pertencem obrigatoriamente aos seus sócios profissionais.

3 - Pelo menos um dos gerentes ou administradores da sociedade de profissionais, que desempenhe funções

executivas, deve estar legalmente estabelecido em território nacional para o exercício da profissão em causa,

independentemente da modalidade de estabelecimento.

4 - A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a

título individual, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles,

uma situação de conflito de interesses.

Artigo 10.º

Participações sociais

1 - As participações em sociedades de profissionais são obrigatoriamente nominativas.

2 - As participações sociais de sócio profissional não podem ser detidas em contitularidade.

Artigo 11.º

Entradas

1 - São admitidas entradas em dinheiro, bens ou indústria, nos termos previstos na legislação referida no n.º

3 do artigo 4.º.

2 - As entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo

estipulação em contrário do contrato de sociedade.

3- Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer em nome da

sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal.

Artigo 12.º

Transmissão de participações sociais

1 - As participações de indústria são intransmissíveis e extinguem-se sempre que o respetivo titular deixe,

por qualquer razão, de ser sócio da sociedade.

2 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a

receber da sociedade, relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta:

a) Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao

período de tempo em que o sócio efetivamente exerceu a sua atividade na sociedade;

b) Uma importância correspondente aos lucros do exercício em curso, em cujo cálculo se inclui o valor

dos serviços já prestados e ainda não faturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício.

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