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7 DE MAIO DE 2015 11

Artigo 13.º

Aumento de capital

Nos aumentos de capital para permitir a entrada de sócio profissional na sociedade ou para aumentar a

participação social de sócio profissional, não há direito de preferência dos demais sócios não profissionais.

Artigo 14.º

Aquisição de participações próprias

1 - A sociedade de profissionais pode adquirir participações próprias, na medida em que a legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º o permita, mas apenas até ao limite de 10 %, sendo consideradas como participações

sociais de sócio profissional.

2 - A sociedade de profissionais só pode deter participações próprias pelo prazo máximo de um ano, devendo

neste prazo alienar a participação ou amortizá-la.

3 - A participação própria de capital profissional só pode ser transmitida a sócio profissional.

CAPÍTULO III

Regime de responsabilidade

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas no artigo

27.º rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 16.º

Direito de regresso

As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º têm direito de regresso

contra os sócios, administradores, gerentes ou colaboradores responsáveis pelos atos ou omissões culposos

geradores de responsabilidade civil da sociedade ou organização, presumindo-se iguais as culpas das pessoas

responsáveis.

Artigo 17.º

Seguro de responsabilidade civil

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a legislação que rege atividades profissionais organizadas

em associação pública profissional pode obrigar as sociedades de profissionais e as organizações associativas

referidas no artigo 27.º a cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

administradores, gerentes ou colaboradores.

Artigo 18.º

Responsabilidade disciplinar

1 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem,

enquanto membros, disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas,

nos termos da legislação que rege a atividade em causa.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações disciplinares quando

cometidas:

a) Em seu nome e no interesse coletivo, por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, de

facto ou de direito; ou

b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação

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