O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 124 12

dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas

no artigo 27.º é excluída quando o infrator tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4 - A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas

no artigo 27.º não exclui a responsabilidade disciplinar individual dos respetivos infratores, nem depende da

responsabilização destes.

5 - A assunção pela sociedade de profissionais de negócios jurídicos concluídos antes do seu ato de

constituição não determina a sua responsabilização disciplinar por atos praticados no âmbito daqueles negócios

jurídicos antes do ato de criação.

6 - No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, a

entidade é responsável disciplinarmente, nos termos do presente artigo.

7 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade disciplinar da entidade, respondendo

pela prática da infração:

a) A sociedade que resulte da fusão, a sociedade incorporante ou a entidade equiparada; e

b) As sociedades ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

8 - Sem prejuízo do direito de regresso quanto às quantias pagas, as pessoas que ocupem uma posição de

liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que a entidade for condenada,

relativamente às infrações:

a) Praticadas no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticadas anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da entidade se tornou

insuficiente para o respetivo pagamento; ou

c) Praticadas anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o

período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

9 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

10 - Se as multas forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o

património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos sócios ou

associados.

11 - A perda da condição de sócio ou a sua exclusão, qualquer que seja a causa, não exonera o sócio da

responsabilidade disciplinar que pudesse ser-lhe exigível, nos termos da presente lei, por atos praticados

enquanto foi sócio.

12 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º não podem ser

responsabilizadas disciplinarmente por atos praticados, a título individual, por pessoa singular que seja sócia de

uma sociedade de profissionais.

13 - Nos casos em que a sociedade de profissionais desenvolva atividade a título secundário, os seus

sócios, administradores, gerentes ou colaboradores que, de facto, prestem os serviços em causa, assumem, de

forma exclusivamente individual, a responsabilidade disciplinar pelos mesmos.

14 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que ocupam uma posição de liderança, os

órgãos e representantes da entidade e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Contrato de sociedade, constituição e inscrição

Artigo 19.º

Contrato de sociedade

1 - O contrato de sociedade deve conter as menções obrigatórias nos termos da legislação referida no n.º 3

do artigo 4.º e, em qualquer caso, o nome e firma de todos os sócios profissionais e respetivos números de

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 6 DECRETO N.º 343/XII ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “U
Pág.Página 6