O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 2015 13

inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade,

caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores

estabelecidos.

2 - O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação, nos termos do artigo 21.º, do respetivo

projeto pela associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade.

Artigo 20.º

Firma de sociedade de profissionais

1 - A firma das sociedades de profissionais rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 - A firma da sociedade pode conter o nome, completo ou abreviado, de anteriores sócios, mediante

autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.

3 - Quando o nome do anterior sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser

necessária a autorização referida no número anterior.

4 - A firma das sociedades de profissionais inclui sempre a menção do título profissional dos respetivos sócios

profissionais, seguido da expressão «sociedade de profissionais» ou «SP», imediatamente antes da menção da

forma jurídica societária que concretamente assuma, e à qual esteja obrigada nos termos da legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - A expressão «sociedade de profissionais» ou «SP» é exclusiva das sociedades de profissionais

constituídas nos termos da presente lei.

Artigo 21.º

Aprovação do projeto de contrato de sociedade

1 - O projeto de contrato de sociedade é submetido a um controlo de mera legalidade pela associação pública

profissional, verificando designadamente se o mesmo está conforme ao disposto na presente lei e às normas

deontológicas constantes da legislação que rege a atividade em causa.

2 - O projeto referido no número anterior deve ser acompanhado de certificado de admissibilidade de firma.

3 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto

tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.

4 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja sócio

profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional em virtude

do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores

estabelecidos.

Artigo 22.º

Registo do contrato e inscrição da sociedade

Após o registo definitivo do contrato de sociedade de profissionais, esta é inscrita, no seguimento de mera

comunicação prévia pela sociedade de profissionais, na associação pública profissional que organiza a atividade

profissional objeto principal da sociedade, sendo-lhe emitida a respetiva cédula profissional.

Artigo 23.º

Alterações do contrato

A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela

sociedade de profissionais à respetiva associação pública profissional, no prazo de 20 dias úteis.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 6 DECRETO N.º 343/XII ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “U
Pág.Página 6