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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 14

Artigo 24.º

Gerentes

Quando não seja designado no contrato de sociedade, a sociedade de profissionais deve, no prazo de 10

dias úteis após a nomeação, comunicar à associação pública profissional onde se deve inscrever ao abrigo do

artigo 22.º, o nome do gerente ou administrador executivo referido no n.º 3 do artigo 9.º, e o respetivo número

de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da

sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores

estabelecidos.

Artigo 25.º

Planos de carreira

A sociedade de profissionais deve comunicar à respetiva associação pública profissional os planos de

carreira que detalhem as categorias e critérios de progressão dos colaboradores para o possível acesso à

categoria de sócio.

Artigo 26.º

Transformação em sociedade de profissionais

O disposto nos artigos 20.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de regime geral

que se transformem em sociedades de profissionais.

Artigo 27.º

Inscrição de organizações associativas de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais organizados em associação

pública profissional, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional, e cujo capital com

direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo

capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da

associação pública profissional, sendo passíveis de responsabilização disciplinar pela sua atividade profissional

perante aquela associação.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

em causa não disponha de capital social, aplicando-se, no seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O pedido de inscrição é instruído com cópia do ato constitutivo da respetiva representação permanente

em Portugal e demais comprovativos dos requisitos constantes dos números anteriores.

5 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o pedido

tacitamente aprovado e a organização associativa inscrita como membro da associação pública profissional,

para todos os efeitos legais.

6 - O prazo referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja pedido de esclarecimentos

ou aperfeiçoamento à organização associativa ou pedido de informações a autoridade congénere de outro

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