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7 DE MAIO DE 2015 15

Estado membro, nos termos do artigo 57.º.

7 - A organização associativa inscrita deve comunicar à respetiva associação pública profissional o

encerramento, por qualquer motivo, da atividade em território nacional.

CAPÍTULO V

Das deliberações dos sócios

Artigo 28.º

Assembleias gerais

1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições

legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos da

legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

2 - Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos:

a) Consentimento para transmissão de capital profissional a não sócios, nos termos em que tal é

permitido;

b) Amortização de participações sociais;

c) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias;

d) Extinção da participação de indústria de sócios profissionais;

e) Admissão e exclusão de sócio profissional;

f) Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações;

g) Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimentos da

sociedade;

h) Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais devem ser depositados na associação pública

profissional no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação;

i) Distribuição de lucros;

j) Propositura de ações pela sociedade contra sócios, membros do órgão de administração e membros

do órgão de fiscalização;

k) Participação em consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de

empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;

l) Prorrogação da duração da sociedade;

m) Dissolução da sociedade;

n) Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade;

o) Transformação da sociedade de profissionais em sociedade de regime geral;

p) Alteração do contrato de sociedade.

3 - À convocação, constituição e funcionamento das assembleias gerais, incluindo às respetivas

deliberações, é aplicável a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

CAPÍTULO VI

Da transmissão, amortização e extinção de participações sociais de capital profissional

Artigo 29.º

Cessões de participações sociais de capital entre sócios profissionais

1 - A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios profissionais, sem prejuízo do direito

de preferência dos restantes sócios profissionais.

2 - O sócio profissional que pretenda ceder uma participação de que seja titular a algum ou alguns dos sócios

profissionais, deve comunicar aos restantes o valor, os termos e as condições da projetada cessão, bem como

a identificação do previsto ou previstos cessionários.

3 - Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 dias, comunicar ao sócio cedente se

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