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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 16

pretendem exercer o seu direito de preferência.

4 - As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de carta registada, com aviso

de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

5 - Manifestando vários sócios profissionais vontade de exercer o direito de preferência, este é exercido na

proporção das participações de que sejam titulares na data do exercício do direito, salvo disposição em contrário

do contrato de sociedade.

6 - Na falta de comunicação ao sócio cedente, a participação pode ser cedida a sócio profissional ou, nos

termos do artigo seguinte, a não sócio.

Artigo 30.º

Cessões de participações sociais de capital profissional a não sócios

1 - A cessão de participações de capital profissional a não sócios só é admitida quando o cessionário cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e depende de autorização da sociedade.

2 - O sócio profissional que pretenda ceder uma participação de que seja titular a não sócio, deve comunicar

à sociedade o valor, os termos e as condições da projetada cessão, bem como a identificação do previsto ou

previstos cessionários.

3 - Recebida a comunicação, deve a sociedade, no prazo de 45 dias, comunicar ao sócio se consente ou não

na cessão.

4 - As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de carta registada, com aviso

de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

5 - Na falta de comunicação por parte da sociedade, a cessão torna-se livre.

Artigo 31.º

Amortização ou aquisição por recusa de autorização

1 - Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação de capital profissional a não sócio,

a comunicação da recusa inclui uma proposta de amortização ou de aquisição da participação em causa.

2 - A proposta fica sem efeito, mantendo-se a recusa de consentimento, se o sócio não a aceitar no prazo de

30 dias, através de carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante

assinatura de documento certificador.

3 - O valor da amortização ou aquisição da participação é determinado nos termos do disposto no contrato

de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor oferecido não deve ser inferior ao valor da projetada

cessão, exceto se a sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio

que não aceita tal preço como valor da amortização ou aquisição.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização ou aquisição é fixado por uma

comissão arbitral composta por três profissionais, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o

terceiro pela associação pública profissional, cabendo a este presidir à comissão e estabelecer os termos do

respetivo processo.

6 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio, dirigido à associação pública

profissional.

7 - No cálculo do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral toma em consideração o valor da

clientela que acompanhar o sócio na sua saída.

8 - O valor da amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.

9 - Na determinação do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral pode ser auxiliada por um

perito.

Artigo 32.º

Cessão gratuita

1 - O disposto nos artigos 31.º a 33.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações

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