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7 DE MAIO DE 2015 17

de capital profissional a título gratuito.

2 - Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º, deve o sócio que

pretenda ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir-lhe o respetivo valor.

Artigo 33.º

Transmissão não voluntária entre vivos

1 - No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital profissional, a sociedade

pode amortizá-la ou adquiri-la, ainda que o adquirente cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em

que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.

3 - A transmissão da participação de capital profissional a quem não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização ou aquisição.

4 - À fixação do valor da amortização ou aquisição é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 5 a 8 do artigo 31.º, salvo se o contrato de sociedade, o acordo escrito de todos os sócios ou a legislação

referida no n.º 3 do artigo 4.º dispuser de modo diferente.

Artigo 34.º

Extinção da participação de capital profissional

1 - As participações de capital profissional podem extinguir-se por exoneração, exclusão ou por morte ou

extinção do titular.

2 - Em caso de morte do titular de participação de capital profissional, deve a sociedade, no prazo máximo

de 30 dias, adquirir, amortizar ou fazer adquirir a participação em causa por sócio profissional ou por não sócio

que cumpra os requisitos correspondentemente aplicáveis.

3 - A requerimento de herdeiro ou herdeiros que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, pode a sociedade

consentir que lhe sejam transmitidas as participações de capital profissional.

4 - O valor da amortização ou aquisição da participação referida no n.º 2 é determinado de acordo com os

critérios fixados no contrato de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a

sociedade e os herdeiros.

6 - Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º.

7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos

termos do n.º 2 do artigo 12.º.

8 - O disposto nos n.os 2 a 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a

interdição ou inabilitação do sócio pessoa singular.

9 - Quando for cancelada a inscrição do sócio como membro da associação pública profissional, por motivo

diverso da sua expulsão dessa associação ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional, aplica-

se o disposto nos números anteriores quanto à morte ou extinção do titular, sempre que a lei que regula o

exercício da atividade profissional exija aquela inscrição para esse exercício.

10 - Seja qual for o seu motivo, sempre que a amortização da participação de capital profissional não seja

acompanhada da correspondente redução do capital, as participações dos outros sócios são proporcionalmente

aumentadas.

11 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios profissionais deliberar por

unanimidade que, em vez da participação amortizada, sejam criadas uma ou mais participações de capital

profissional, cujo valor nominal total seja igual ao da participação extinta, para imediata transmissão a sócio

profissional ou a terceiro que cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

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