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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 18

CAPÍTULO VII

Da exoneração, exclusão e impossibilidade temporária de sócios profissionais

Artigo 35.º

Exoneração de sócio profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 18.º, os sócios profissionais têm o direito de se exonerar da

sociedade, nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 44.º, e dos números seguintes.

2 - Constitui causa de exoneração, designadamente:

a) A entrada de novos sócios profissionais, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da

assembleia geral;

b) A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da

assembleia geral;

c) A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo seguinte, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.

3 - O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, através de carta registada,

com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

4 - A exoneração só se torna efetiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes

de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.

5 - Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só

pode ser autorizada judicialmente.

6 - Recebida a comunicação e não sendo recusada a exoneração nos termos do número anterior, a

sociedade, no prazo que venha a resultar da aplicação do n.º 4, amortiza a participação, adquire-a ou fá-la

adquirir por sócio ou terceiro.

7 - À amortização de participação aplica-se o disposto no capítulo anterior.

Artigo 36.º

Exclusão de sócio profissional

1 - A exclusão de sócio profissional pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade, na

legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º e ainda nos seguintes casos:

a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres

deontológicos;

b) Quando o sócio esteja impossibilitado, de forma definitiva, de prestar ou deixe de prestar de modo

continuado à sociedade, conforme aferido nos termos do respetivo contrato de sociedade, a atividade

profissional a que é obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

2 - A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias úteis sobre a data do registo da deliberação na respetiva

associação pública profissional.

3 - O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.

4 - Na eventualidade de a sociedade ter apenas um sócio profissional, a sua exclusão só pode ser decretada

judicialmente.

5 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão ou interdição definitiva do exercício da

atividade profissional considera-se automaticamente excluído da sociedade a partir da data do trânsito em

julgado da decisão que aplicou aquela pena.

6 - O sócio que, por qualquer motivo, seja excluído da sociedade de profissionais tem direito a receber da

sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade, em acordo escrito de todos os

sócios ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

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