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7 DE MAIO DE 2015 19

7 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral,

aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º.

8 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos

termos do n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 37.º

Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio profissional

mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.

2 - Salvo estipulação diversa mais favorável ao sócio no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos

sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, mantém o sócio direito aos lucros correspondentes

à participação de indústria e, no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos.

3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no contrato de sociedade, pode a

sociedade proceder à amortização ou aquisição da participação de capital do sócio, nos termos da presente lei,

extinguindo-se simultaneamente a respetiva participação de indústria, caso exista.

4 - O valor da amortização ou aquisição é determinado nos termos do artigo 31.º.

Artigo 38.º

Suspensão do sócio profissional

No caso de suspensão, por qualquer motivo, da inscrição do sócio na associação pública profissional que

seja obrigatória para o exercício da atividade profissional em território nacional, este mantém o direito aos

resultados correspondentes à sua participação de capital e a metade dos lucros correspondentes à participação

de indústria, mas, neste caso, apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão.

CAPÍTULO VIII

Da fusão e cisão de sociedades de profissionais

SECÇÃO I

Fusão de sociedades

Artigo 39.º

Noção e modalidades

1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais sujeitas à mesma associação pública

profissional, mediante a sua reunião numa única sociedade.

2 - A fusão pode realizar-se:

a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos

sócios daquela de participações da sociedade incorporante, de indústria e ou de capital;

b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios

das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital na nova

sociedade.

Artigo 40.º

Projeto de fusão

1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projeto de

fusão, do qual constem os seguintes elementos:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente a todas as sociedades

participantes;

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