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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 20

b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de inscrição na associação pública profissional de cada

uma das sociedades;

c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou

para a nova sociedade;

d) As participações, de indústria e ou de capital, a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das

sociedades a fundir;

e) O projeto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projeto de contrato da

nova sociedade;

f) A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são

consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante ou da

nova sociedade;

g) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da ou das

sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir que possuam direitos especiais;

h) As medidas de proteção dos direitos dos credores.

2 - O projeto de fusão deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades com maioria

de três quartos dos votos expressos pertencentes a sócios profissionais, seja qual for a percentagem de capital

profissional nela representada.

SECÇÃO II

Cisão de sociedades

Artigo 41.º

Noção e modalidades

1 - É permitida a cisão de sociedades de profissionais.

2 - As sociedades de profissionais podem:

a) Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de profissionais;

b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir

uma nova sociedade de profissionais;

c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes,

para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras

sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, todas sujeitas à

mesma associação pública profissional.

Artigo 42.º

Projeto de cisão

1 - A administração de sociedade que pretenda cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações

das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projeto de cisão, donde constem os seguintes

elementos:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da cisão, relativamente a todas as sociedades

participantes;

b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de inscrição na associação pública profissional de cada

uma das sociedades participantes;

c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no

caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;

d) As participações, de indústria ou de capital, a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de

cisão-fusão, das sociedades incorporantes;

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