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7 DE MAIO DE 2015 21

e) O projeto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projeto de alteração a

introduzir no contrato das sociedades incorporantes;

f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades

incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da ou das

sociedades resultantes da cisão;

g) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas

sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades

incorporadas titulares de direitos especiais;

h) As medidas de proteção dos direitos dos credores.

2 - O projeto de cisão deve ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-

fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, com maioria de três quartos dos votos expressos

pertencentes a sócios profissionais.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 43.º

Registo e aprovação do projeto

1 - Sem prejuízo do regime de registo comercial, quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser

comunicado à respetiva associação pública profissional.

2 - À comunicação do projeto e respetivo controlo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

21.º.

Artigo 44.º

Direito de exoneração dos sócios

O sócio ou sócios que votarem contra o projeto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da

sociedade, nos termos da presente lei.

Artigo 45.º

Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes

1 - A celebração do contrato de fusão ou cisão depende do controlo prévio do respetivo projeto pela

associação pública profissional, nos termos do artigo 43.º.

2 - A forma do contrato de fusão ou cisão é regida pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

3 - Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo, devendo a

mesma ser simultaneamente comunicada à associação pública profissional, para efeitos de alteração da

inscrição ou inscrição da nova sociedade.

Artigo 46.º

Efeitos do registo

1 - Com o registo da fusão:

a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as

sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a

nova sociedade;

b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

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