O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 124 22

2 - Com o registo da cisão:

a) Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de

cisão-fusão, para a sociedade incorporante;

b) No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;

c) Os sócios da sociedade cindida, a quem sejam atribuídas participações de indústria e ou de capital da

sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.

Artigo 47.º

Transformação, fusão e cisão

As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-

se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de

profissionais.

CAPÍTULO IX

Modalidades de associação societária envolvendo sociedades de profissionais

Artigo 48.º

Modalidades de associação societária

1 - As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de

profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si,

observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais, e cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - A associação pode assumir as seguintes modalidades:

a) Consórcio;

b) Associação em participação;

c) Agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.

3 - As associações que incluam sociedades de profissionais não são membros das associações públicas

profissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade

disciplinar.

Artigo 49.º

Comunicação à associação pública profissional

As sociedades de profissionais envolvidas em associações devem comunicar os negócios jurídicos que

constituam a base dessas associações com outras sociedades à associação pública profissional a que se

encontram sujeitas, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da respetiva celebração.

CAPÍTULO X

Dissolução, liquidação e partilha da sociedade de profissionais

Artigo 50.º

Dissolução

1 - A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 6 DECRETO N.º 343/XII ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “U
Pág.Página 6