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7 DE MAIO DE 2015 23

2 - A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:

a) Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º

a 12.º;

b) Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição

definitiva do exercício da atividade profissional.

3 - Em caso de dissolução, a sociedade deve efetuar mera comunicação à respetiva associação pública

profissional.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a dissolução é decretada pela associação pública profissional, uma vez

observado o princípio do contraditório, a qual promove o respetivo registo.

Artigo 51.º

Liquidação do património social

Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património, nos termos da legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 52.º

Exercício da atividade profissional pelos sócios de sociedade dissolvida

Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade

profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o

processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos

definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 53.º

Norma transitória

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras

nesta estabelecidas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos

da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sob pena de passarem a ser

consideradas sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação

pública profissional de que fossem membros.

Artigo 54.º

Usurpação de funções

1 - Se duas ou mais pessoas, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a

falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais, praticam o crime de

usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - As sociedades e as organizações de facto que resultem do número anterior são responsáveis, nos termos

gerais, pelo crime previsto no mesmo número.

Artigo 55.º

Derrogação

No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões

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