O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 124 8

da administração da atividade do profissional, sociedade de profissionais ou organização associativa de

profissionais;

iii) «Secundário», o estabelecimento num determinado Estado através de escritório, representação

permanente ou participação numa sociedade de profissionais, sob a direção de domicílio ou sede

localizados noutro Estado;

c) «Organização associativa de profissionais», a entidade constituída ao abrigo do direito de outro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício em comum de atividade

profissional;

d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da

União Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e

disciplinarmente por esse exercício;

e) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste,

naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; e

f) «Sócio não profissional, o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas

não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que

para tanto se encontre habilitado».

Artigo 4.º

Liberdade de forma e direito subsidiário

1 - As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária

admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As sociedades de profissionais não podem constituir-se enquanto sociedades anónimas europeias.

3 - No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis às sociedades de profissionais as normas da lei civil

ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade

de profissionais sob a forma comercial, respetivamente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às sociedades de profissionais que se

constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições da presente lei compatíveis com a sua

natureza.

Artigo 5.º

Personalidade jurídica

1 - As sociedades de profissionais gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do

registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial,

consoante o que ao caso seja aplicável.

2 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume os direitos e obrigações dos

atos praticados em seu nome no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu

registo.

3 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume ainda os direitos e obrigações

emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e

expressamente ratificados.

Artigo 6.º

Capacidade

1 - A capacidade da sociedade de profissionais compreende os direitos e obrigações necessários ou

convenientes à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade de profissionais apenas pode iniciar o exercício

da atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal após a sua inscrição na associação pública

profissional correspondente.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 6 DECRETO N.º 343/XII ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “U
Pág.Página 6