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Quinta-feira, 7 de maio de 2015 II Série-A — Número 124

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos: N.º 344/XII — Alteração da denominação da “União das N.º 338/XII — Alteração da designação da Freguesia da Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município Viseu, para “Repeses e São Salvador”. de Amarante, para freguesia de Vila Meã. N.º 345/XII — Alteração da designação da Freguesia da N.º 339/XII — Alteração dos limites territoriais entre a União União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município Real, para freguesia de Vila Real. de Baião. N.º 346/XII — Regime jurídico da constituição e N.º 340/XII — Alteração da denominação da freguesia de funcionamento das sociedades de profissionais que estejam “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para sujeitas a associações públicas profissionais. “São Cristóvão de Mondim de Basto”.

N.º 341/XII — Alteração da denominação da “União das Resoluções:

Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de — Contratação efetiva de todos os profissionais que Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. respondem às necessidades permanentes de funcionamento

N.º 342/XII — Alteração dos limites territoriais entre a União do Hospital Distrital de São João da Madeira.

das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a freguesia de — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas Gestaçô, no Município de Baião. europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio,

N.º 343/XII — Alteração da denominação da “União das no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia

Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no para 2015.

município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.

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DECRETO N.º 338/XII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REAL, ATAÍDE E

OLIVEIRA, NO MUNICÍPIO DE AMARANTE, PARA FREGUESIA DE VILA MEÃ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira

A Freguesia da União de Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no Município de Amarante, passa a designar-

se Freguesia de Vila Meã.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 339/XII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE BAIÃO (SANTA

LEOCÁDIA) E MESQUINHATA E UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ANCEDE E RIBADOURO, NO MUNICÍPIO

DE BAIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a União das Freguesias de

Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no Município de Baião.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos

anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

Coordenadas dos vértices dos limites administrativos

Coordenadas

Pontos

M P

A 3030,50 159505,52

B 3048,43 159529,47

C 3102,98 159604,91

D 3093,18 159646,90

E 3185,18 159653,42

F 3662,22 159642,90

G 4515,05 159086,52

H 4915,60 159111,88

Nota: Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

ANEXO II

Planta com a representação dos Limites Administrativos

—————

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DECRETO N.º 340/XII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “MONDIM DE BASTO’’, NO MUNICÍPIO DE

MONDIM DE BASTO, PARA “SÃO CRISTÓVÃO DE MONDIM DE BASTO”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto

A freguesia denominada ‘’Mondim de Basto”, no Município de Mondim de Basto, passa a designar-se “São

Cristóvão de Mondim de Basto”.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 341/XII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO CIPRIANO E VIL DE

SOUTO”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da denominação da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto

A freguesia denominada “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no Município de Viseu,

passa a designar-se “São Cipriano e Vil de Souto”.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 342/XII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TEIXEIRA E

TEIXEIRÓ E A FREGUESIA DE GESTAÇÔ, NO MUNICÍPIO DE BAIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a União das Freguesias de

Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no Município de Baião.

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Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos

anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

Coordenadas dos vértices dos limites administrativos

Coordenadas

Pontos

M P

1 15302,06 169680,57

2 15056,56 169408,39

3 15746,05 169099,37

Nota: Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

ANEXO II

Planta com a representação dos Limites Administrativos

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DECRETO N.º 343/XII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE COUTO DE BAIXO E COUTO

DE CIMA”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “COUTOS DE VISEU”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da denominação da União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima

A freguesia denominada “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no Município de Viseu,

passa a designar-se “Coutos de Viseu”.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 344/XII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REPESES E SÃO SALVADOR”,

NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “REPESESE SÃO SALVADOR”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da denominação da União das Freguesias de Repeses e São Salvador

A freguesia denominada “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no Município de Viseu, passa

a designar-se “Repeses e São Salvador”.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 345/XII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VILA REAL

(NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, SÃO PEDRO E SÃO DINIS), NO MUNICÍPIO DE VILA REAL, PARA

FREGUESIA DE VILA REAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da

Conceição, São Pedro e São Dinis)

A Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis),

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no Município de Vila Real, passa a designar-se Freguesia de Vila Real.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 346/XII

REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

QUE ESTEJAM SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais

que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em

território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais

organizadas numa única associação pública profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades

profissionais organizadas, a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos

termos da presente lei.

3 - A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de

profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é

especialmente aplicável.

4 - A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades

equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou

seus colaboradores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais dos sócios

profissionais;

b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade profissional no território de um Estado, por tempo

indeterminado, de acordo com as seguintes modalidades:

i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pessoa singular num determinado Estado, após

adquiridas, nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exigidas para o acesso à atividade;

ii) «Principal», o estabelecimento num determinado Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos

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da administração da atividade do profissional, sociedade de profissionais ou organização associativa de

profissionais;

iii) «Secundário», o estabelecimento num determinado Estado através de escritório, representação

permanente ou participação numa sociedade de profissionais, sob a direção de domicílio ou sede

localizados noutro Estado;

c) «Organização associativa de profissionais», a entidade constituída ao abrigo do direito de outro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício em comum de atividade

profissional;

d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da

União Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e

disciplinarmente por esse exercício;

e) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste,

naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; e

f) «Sócio não profissional, o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas

não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que

para tanto se encontre habilitado».

Artigo 4.º

Liberdade de forma e direito subsidiário

1 - As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária

admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As sociedades de profissionais não podem constituir-se enquanto sociedades anónimas europeias.

3 - No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis às sociedades de profissionais as normas da lei civil

ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade

de profissionais sob a forma comercial, respetivamente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às sociedades de profissionais que se

constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições da presente lei compatíveis com a sua

natureza.

Artigo 5.º

Personalidade jurídica

1 - As sociedades de profissionais gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do

registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial,

consoante o que ao caso seja aplicável.

2 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume os direitos e obrigações dos

atos praticados em seu nome no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu

registo.

3 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume ainda os direitos e obrigações

emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e

expressamente ratificados.

Artigo 6.º

Capacidade

1 - A capacidade da sociedade de profissionais compreende os direitos e obrigações necessários ou

convenientes à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade de profissionais apenas pode iniciar o exercício

da atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal após a sua inscrição na associação pública

profissional correspondente.

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CAPÍTULO II

Objeto social e composição da sociedade de profissionais

Artigo 7.º

Objeto social

1 - O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades

profissionais organizadas numa única associação pública profissional.

2 - As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade,

incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o

regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.

Artigo 8.º

Sócios

1 - As sociedades de profissionais, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais

por quotas, dispõem obrigatoriamente de pelo menos dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso

o contrato de sociedade não o proíba, de sócios não profissionais, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

seguinte.

2 - Podem ser sócios profissionais:

a) As pessoas singulares legalmente estabelecidas em território nacional para o exercício da profissão

em causa, independentemente da modalidade de estabelecimento em causa;

b) As sociedades de profissionais cujo objeto principal consista no exercício em comum de atividades

profissionais organizadas na associação pública profissional a que se encontra sujeita a sociedade

participada;

c) As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais sujeitos à associação

pública profissional a que a sociedade participada se encontra sujeita, constituídas noutro Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional em causa,

cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea c) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - Uma pessoa singular, as sociedades de profissionais ou entidades equiparadas só podem ser sócios

profissionais de uma única sociedade de profissionais cujo objeto principal seja o exercício de determinada

atividade profissional, e apenas quando não participem noutra organização associativa de profissionais

constituída noutro Estado membro para o exercício da atividade profissional em causa, enquanto profissionais

equiparados aos que caracterizam a sociedade em que participam.

5 - Sempre que o contrato de sociedade não o proíba, a pessoa singular que seja sócia de uma sociedade

de profissionais pode exercer a atividade profissional em causa a título individual.

6 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 4 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

7 - Um sócio profissional só pode participar em sociedade de profissionais caso não esteja impedido de

exercer a atividade profissional em causa por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de

incompatibilidade ou impedimento.

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8 - As incompatibilidades e os impedimentos para o exercício da atividade profissional objeto principal da

sociedade de profissionais que afete um dos seus sócios profissionais determina a incompatibilidade ou

impedimento da sociedade e dos demais sócios profissionais durante o mesmo período, exceto se aquele

transmitir a sua participação, se exonerar ou for excluído da sociedade.

9 - As entidades referidas no n.º 2 podem ser sócias não profissionais de sociedades de profissionais,

ficando-lhes no entanto vedado o exercício da atividade profissional objeto principal da sociedade de

profissionais em causa enquanto sócios dessa mesma sociedade.

Artigo 9.º

Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses

1 - O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com respeito pela legislação

referida no n.º 3 do artigo 4.º.

2 - A maioria do capital social com direito de voto de uma sociedade de profissionais ou a maioria dos direitos

de voto, conforme aplicável, pertencem obrigatoriamente aos seus sócios profissionais.

3 - Pelo menos um dos gerentes ou administradores da sociedade de profissionais, que desempenhe funções

executivas, deve estar legalmente estabelecido em território nacional para o exercício da profissão em causa,

independentemente da modalidade de estabelecimento.

4 - A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a

título individual, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles,

uma situação de conflito de interesses.

Artigo 10.º

Participações sociais

1 - As participações em sociedades de profissionais são obrigatoriamente nominativas.

2 - As participações sociais de sócio profissional não podem ser detidas em contitularidade.

Artigo 11.º

Entradas

1 - São admitidas entradas em dinheiro, bens ou indústria, nos termos previstos na legislação referida no n.º

3 do artigo 4.º.

2 - As entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo

estipulação em contrário do contrato de sociedade.

3- Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer em nome da

sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal.

Artigo 12.º

Transmissão de participações sociais

1 - As participações de indústria são intransmissíveis e extinguem-se sempre que o respetivo titular deixe,

por qualquer razão, de ser sócio da sociedade.

2 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a

receber da sociedade, relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta:

a) Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao

período de tempo em que o sócio efetivamente exerceu a sua atividade na sociedade;

b) Uma importância correspondente aos lucros do exercício em curso, em cujo cálculo se inclui o valor

dos serviços já prestados e ainda não faturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício.

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Artigo 13.º

Aumento de capital

Nos aumentos de capital para permitir a entrada de sócio profissional na sociedade ou para aumentar a

participação social de sócio profissional, não há direito de preferência dos demais sócios não profissionais.

Artigo 14.º

Aquisição de participações próprias

1 - A sociedade de profissionais pode adquirir participações próprias, na medida em que a legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º o permita, mas apenas até ao limite de 10 %, sendo consideradas como participações

sociais de sócio profissional.

2 - A sociedade de profissionais só pode deter participações próprias pelo prazo máximo de um ano, devendo

neste prazo alienar a participação ou amortizá-la.

3 - A participação própria de capital profissional só pode ser transmitida a sócio profissional.

CAPÍTULO III

Regime de responsabilidade

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas no artigo

27.º rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 16.º

Direito de regresso

As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º têm direito de regresso

contra os sócios, administradores, gerentes ou colaboradores responsáveis pelos atos ou omissões culposos

geradores de responsabilidade civil da sociedade ou organização, presumindo-se iguais as culpas das pessoas

responsáveis.

Artigo 17.º

Seguro de responsabilidade civil

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a legislação que rege atividades profissionais organizadas

em associação pública profissional pode obrigar as sociedades de profissionais e as organizações associativas

referidas no artigo 27.º a cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

administradores, gerentes ou colaboradores.

Artigo 18.º

Responsabilidade disciplinar

1 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem,

enquanto membros, disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas,

nos termos da legislação que rege a atividade em causa.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações disciplinares quando

cometidas:

a) Em seu nome e no interesse coletivo, por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, de

facto ou de direito; ou

b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação

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dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas

no artigo 27.º é excluída quando o infrator tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4 - A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas

no artigo 27.º não exclui a responsabilidade disciplinar individual dos respetivos infratores, nem depende da

responsabilização destes.

5 - A assunção pela sociedade de profissionais de negócios jurídicos concluídos antes do seu ato de

constituição não determina a sua responsabilização disciplinar por atos praticados no âmbito daqueles negócios

jurídicos antes do ato de criação.

6 - No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, a

entidade é responsável disciplinarmente, nos termos do presente artigo.

7 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade disciplinar da entidade, respondendo

pela prática da infração:

a) A sociedade que resulte da fusão, a sociedade incorporante ou a entidade equiparada; e

b) As sociedades ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

8 - Sem prejuízo do direito de regresso quanto às quantias pagas, as pessoas que ocupem uma posição de

liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que a entidade for condenada,

relativamente às infrações:

a) Praticadas no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticadas anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da entidade se tornou

insuficiente para o respetivo pagamento; ou

c) Praticadas anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o

período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

9 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

10 - Se as multas forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o

património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos sócios ou

associados.

11 - A perda da condição de sócio ou a sua exclusão, qualquer que seja a causa, não exonera o sócio da

responsabilidade disciplinar que pudesse ser-lhe exigível, nos termos da presente lei, por atos praticados

enquanto foi sócio.

12 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º não podem ser

responsabilizadas disciplinarmente por atos praticados, a título individual, por pessoa singular que seja sócia de

uma sociedade de profissionais.

13 - Nos casos em que a sociedade de profissionais desenvolva atividade a título secundário, os seus

sócios, administradores, gerentes ou colaboradores que, de facto, prestem os serviços em causa, assumem, de

forma exclusivamente individual, a responsabilidade disciplinar pelos mesmos.

14 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que ocupam uma posição de liderança, os

órgãos e representantes da entidade e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Contrato de sociedade, constituição e inscrição

Artigo 19.º

Contrato de sociedade

1 - O contrato de sociedade deve conter as menções obrigatórias nos termos da legislação referida no n.º 3

do artigo 4.º e, em qualquer caso, o nome e firma de todos os sócios profissionais e respetivos números de

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inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade,

caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores

estabelecidos.

2 - O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação, nos termos do artigo 21.º, do respetivo

projeto pela associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade.

Artigo 20.º

Firma de sociedade de profissionais

1 - A firma das sociedades de profissionais rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 - A firma da sociedade pode conter o nome, completo ou abreviado, de anteriores sócios, mediante

autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.

3 - Quando o nome do anterior sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser

necessária a autorização referida no número anterior.

4 - A firma das sociedades de profissionais inclui sempre a menção do título profissional dos respetivos sócios

profissionais, seguido da expressão «sociedade de profissionais» ou «SP», imediatamente antes da menção da

forma jurídica societária que concretamente assuma, e à qual esteja obrigada nos termos da legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - A expressão «sociedade de profissionais» ou «SP» é exclusiva das sociedades de profissionais

constituídas nos termos da presente lei.

Artigo 21.º

Aprovação do projeto de contrato de sociedade

1 - O projeto de contrato de sociedade é submetido a um controlo de mera legalidade pela associação pública

profissional, verificando designadamente se o mesmo está conforme ao disposto na presente lei e às normas

deontológicas constantes da legislação que rege a atividade em causa.

2 - O projeto referido no número anterior deve ser acompanhado de certificado de admissibilidade de firma.

3 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto

tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.

4 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja sócio

profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional em virtude

do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores

estabelecidos.

Artigo 22.º

Registo do contrato e inscrição da sociedade

Após o registo definitivo do contrato de sociedade de profissionais, esta é inscrita, no seguimento de mera

comunicação prévia pela sociedade de profissionais, na associação pública profissional que organiza a atividade

profissional objeto principal da sociedade, sendo-lhe emitida a respetiva cédula profissional.

Artigo 23.º

Alterações do contrato

A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela

sociedade de profissionais à respetiva associação pública profissional, no prazo de 20 dias úteis.

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Artigo 24.º

Gerentes

Quando não seja designado no contrato de sociedade, a sociedade de profissionais deve, no prazo de 10

dias úteis após a nomeação, comunicar à associação pública profissional onde se deve inscrever ao abrigo do

artigo 22.º, o nome do gerente ou administrador executivo referido no n.º 3 do artigo 9.º, e o respetivo número

de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da

sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores

estabelecidos.

Artigo 25.º

Planos de carreira

A sociedade de profissionais deve comunicar à respetiva associação pública profissional os planos de

carreira que detalhem as categorias e critérios de progressão dos colaboradores para o possível acesso à

categoria de sócio.

Artigo 26.º

Transformação em sociedade de profissionais

O disposto nos artigos 20.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de regime geral

que se transformem em sociedades de profissionais.

Artigo 27.º

Inscrição de organizações associativas de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais organizados em associação

pública profissional, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional, e cujo capital com

direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo

capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da

associação pública profissional, sendo passíveis de responsabilização disciplinar pela sua atividade profissional

perante aquela associação.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

em causa não disponha de capital social, aplicando-se, no seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O pedido de inscrição é instruído com cópia do ato constitutivo da respetiva representação permanente

em Portugal e demais comprovativos dos requisitos constantes dos números anteriores.

5 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o pedido

tacitamente aprovado e a organização associativa inscrita como membro da associação pública profissional,

para todos os efeitos legais.

6 - O prazo referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja pedido de esclarecimentos

ou aperfeiçoamento à organização associativa ou pedido de informações a autoridade congénere de outro

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Estado membro, nos termos do artigo 57.º.

7 - A organização associativa inscrita deve comunicar à respetiva associação pública profissional o

encerramento, por qualquer motivo, da atividade em território nacional.

CAPÍTULO V

Das deliberações dos sócios

Artigo 28.º

Assembleias gerais

1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições

legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos da

legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

2 - Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos:

a) Consentimento para transmissão de capital profissional a não sócios, nos termos em que tal é

permitido;

b) Amortização de participações sociais;

c) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias;

d) Extinção da participação de indústria de sócios profissionais;

e) Admissão e exclusão de sócio profissional;

f) Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações;

g) Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimentos da

sociedade;

h) Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais devem ser depositados na associação pública

profissional no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação;

i) Distribuição de lucros;

j) Propositura de ações pela sociedade contra sócios, membros do órgão de administração e membros

do órgão de fiscalização;

k) Participação em consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de

empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;

l) Prorrogação da duração da sociedade;

m) Dissolução da sociedade;

n) Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade;

o) Transformação da sociedade de profissionais em sociedade de regime geral;

p) Alteração do contrato de sociedade.

3 - À convocação, constituição e funcionamento das assembleias gerais, incluindo às respetivas

deliberações, é aplicável a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

CAPÍTULO VI

Da transmissão, amortização e extinção de participações sociais de capital profissional

Artigo 29.º

Cessões de participações sociais de capital entre sócios profissionais

1 - A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios profissionais, sem prejuízo do direito

de preferência dos restantes sócios profissionais.

2 - O sócio profissional que pretenda ceder uma participação de que seja titular a algum ou alguns dos sócios

profissionais, deve comunicar aos restantes o valor, os termos e as condições da projetada cessão, bem como

a identificação do previsto ou previstos cessionários.

3 - Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 dias, comunicar ao sócio cedente se

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pretendem exercer o seu direito de preferência.

4 - As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de carta registada, com aviso

de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

5 - Manifestando vários sócios profissionais vontade de exercer o direito de preferência, este é exercido na

proporção das participações de que sejam titulares na data do exercício do direito, salvo disposição em contrário

do contrato de sociedade.

6 - Na falta de comunicação ao sócio cedente, a participação pode ser cedida a sócio profissional ou, nos

termos do artigo seguinte, a não sócio.

Artigo 30.º

Cessões de participações sociais de capital profissional a não sócios

1 - A cessão de participações de capital profissional a não sócios só é admitida quando o cessionário cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e depende de autorização da sociedade.

2 - O sócio profissional que pretenda ceder uma participação de que seja titular a não sócio, deve comunicar

à sociedade o valor, os termos e as condições da projetada cessão, bem como a identificação do previsto ou

previstos cessionários.

3 - Recebida a comunicação, deve a sociedade, no prazo de 45 dias, comunicar ao sócio se consente ou não

na cessão.

4 - As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de carta registada, com aviso

de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

5 - Na falta de comunicação por parte da sociedade, a cessão torna-se livre.

Artigo 31.º

Amortização ou aquisição por recusa de autorização

1 - Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação de capital profissional a não sócio,

a comunicação da recusa inclui uma proposta de amortização ou de aquisição da participação em causa.

2 - A proposta fica sem efeito, mantendo-se a recusa de consentimento, se o sócio não a aceitar no prazo de

30 dias, através de carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante

assinatura de documento certificador.

3 - O valor da amortização ou aquisição da participação é determinado nos termos do disposto no contrato

de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor oferecido não deve ser inferior ao valor da projetada

cessão, exceto se a sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio

que não aceita tal preço como valor da amortização ou aquisição.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização ou aquisição é fixado por uma

comissão arbitral composta por três profissionais, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o

terceiro pela associação pública profissional, cabendo a este presidir à comissão e estabelecer os termos do

respetivo processo.

6 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio, dirigido à associação pública

profissional.

7 - No cálculo do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral toma em consideração o valor da

clientela que acompanhar o sócio na sua saída.

8 - O valor da amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.

9 - Na determinação do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral pode ser auxiliada por um

perito.

Artigo 32.º

Cessão gratuita

1 - O disposto nos artigos 31.º a 33.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações

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de capital profissional a título gratuito.

2 - Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º, deve o sócio que

pretenda ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir-lhe o respetivo valor.

Artigo 33.º

Transmissão não voluntária entre vivos

1 - No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital profissional, a sociedade

pode amortizá-la ou adquiri-la, ainda que o adquirente cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em

que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.

3 - A transmissão da participação de capital profissional a quem não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização ou aquisição.

4 - À fixação do valor da amortização ou aquisição é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 5 a 8 do artigo 31.º, salvo se o contrato de sociedade, o acordo escrito de todos os sócios ou a legislação

referida no n.º 3 do artigo 4.º dispuser de modo diferente.

Artigo 34.º

Extinção da participação de capital profissional

1 - As participações de capital profissional podem extinguir-se por exoneração, exclusão ou por morte ou

extinção do titular.

2 - Em caso de morte do titular de participação de capital profissional, deve a sociedade, no prazo máximo

de 30 dias, adquirir, amortizar ou fazer adquirir a participação em causa por sócio profissional ou por não sócio

que cumpra os requisitos correspondentemente aplicáveis.

3 - A requerimento de herdeiro ou herdeiros que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, pode a sociedade

consentir que lhe sejam transmitidas as participações de capital profissional.

4 - O valor da amortização ou aquisição da participação referida no n.º 2 é determinado de acordo com os

critérios fixados no contrato de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a

sociedade e os herdeiros.

6 - Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º.

7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos

termos do n.º 2 do artigo 12.º.

8 - O disposto nos n.os 2 a 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a

interdição ou inabilitação do sócio pessoa singular.

9 - Quando for cancelada a inscrição do sócio como membro da associação pública profissional, por motivo

diverso da sua expulsão dessa associação ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional, aplica-

se o disposto nos números anteriores quanto à morte ou extinção do titular, sempre que a lei que regula o

exercício da atividade profissional exija aquela inscrição para esse exercício.

10 - Seja qual for o seu motivo, sempre que a amortização da participação de capital profissional não seja

acompanhada da correspondente redução do capital, as participações dos outros sócios são proporcionalmente

aumentadas.

11 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios profissionais deliberar por

unanimidade que, em vez da participação amortizada, sejam criadas uma ou mais participações de capital

profissional, cujo valor nominal total seja igual ao da participação extinta, para imediata transmissão a sócio

profissional ou a terceiro que cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

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CAPÍTULO VII

Da exoneração, exclusão e impossibilidade temporária de sócios profissionais

Artigo 35.º

Exoneração de sócio profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 18.º, os sócios profissionais têm o direito de se exonerar da

sociedade, nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 44.º, e dos números seguintes.

2 - Constitui causa de exoneração, designadamente:

a) A entrada de novos sócios profissionais, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da

assembleia geral;

b) A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da

assembleia geral;

c) A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo seguinte, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.

3 - O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, através de carta registada,

com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

4 - A exoneração só se torna efetiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes

de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.

5 - Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só

pode ser autorizada judicialmente.

6 - Recebida a comunicação e não sendo recusada a exoneração nos termos do número anterior, a

sociedade, no prazo que venha a resultar da aplicação do n.º 4, amortiza a participação, adquire-a ou fá-la

adquirir por sócio ou terceiro.

7 - À amortização de participação aplica-se o disposto no capítulo anterior.

Artigo 36.º

Exclusão de sócio profissional

1 - A exclusão de sócio profissional pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade, na

legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º e ainda nos seguintes casos:

a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres

deontológicos;

b) Quando o sócio esteja impossibilitado, de forma definitiva, de prestar ou deixe de prestar de modo

continuado à sociedade, conforme aferido nos termos do respetivo contrato de sociedade, a atividade

profissional a que é obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

2 - A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias úteis sobre a data do registo da deliberação na respetiva

associação pública profissional.

3 - O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.

4 - Na eventualidade de a sociedade ter apenas um sócio profissional, a sua exclusão só pode ser decretada

judicialmente.

5 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão ou interdição definitiva do exercício da

atividade profissional considera-se automaticamente excluído da sociedade a partir da data do trânsito em

julgado da decisão que aplicou aquela pena.

6 - O sócio que, por qualquer motivo, seja excluído da sociedade de profissionais tem direito a receber da

sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade, em acordo escrito de todos os

sócios ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

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7 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral,

aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º.

8 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos

termos do n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 37.º

Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio profissional

mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.

2 - Salvo estipulação diversa mais favorável ao sócio no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos

sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, mantém o sócio direito aos lucros correspondentes

à participação de indústria e, no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos.

3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no contrato de sociedade, pode a

sociedade proceder à amortização ou aquisição da participação de capital do sócio, nos termos da presente lei,

extinguindo-se simultaneamente a respetiva participação de indústria, caso exista.

4 - O valor da amortização ou aquisição é determinado nos termos do artigo 31.º.

Artigo 38.º

Suspensão do sócio profissional

No caso de suspensão, por qualquer motivo, da inscrição do sócio na associação pública profissional que

seja obrigatória para o exercício da atividade profissional em território nacional, este mantém o direito aos

resultados correspondentes à sua participação de capital e a metade dos lucros correspondentes à participação

de indústria, mas, neste caso, apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão.

CAPÍTULO VIII

Da fusão e cisão de sociedades de profissionais

SECÇÃO I

Fusão de sociedades

Artigo 39.º

Noção e modalidades

1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais sujeitas à mesma associação pública

profissional, mediante a sua reunião numa única sociedade.

2 - A fusão pode realizar-se:

a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos

sócios daquela de participações da sociedade incorporante, de indústria e ou de capital;

b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios

das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital na nova

sociedade.

Artigo 40.º

Projeto de fusão

1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projeto de

fusão, do qual constem os seguintes elementos:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente a todas as sociedades

participantes;

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b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de inscrição na associação pública profissional de cada

uma das sociedades;

c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou

para a nova sociedade;

d) As participações, de indústria e ou de capital, a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das

sociedades a fundir;

e) O projeto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projeto de contrato da

nova sociedade;

f) A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são

consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante ou da

nova sociedade;

g) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da ou das

sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir que possuam direitos especiais;

h) As medidas de proteção dos direitos dos credores.

2 - O projeto de fusão deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades com maioria

de três quartos dos votos expressos pertencentes a sócios profissionais, seja qual for a percentagem de capital

profissional nela representada.

SECÇÃO II

Cisão de sociedades

Artigo 41.º

Noção e modalidades

1 - É permitida a cisão de sociedades de profissionais.

2 - As sociedades de profissionais podem:

a) Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de profissionais;

b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir

uma nova sociedade de profissionais;

c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes,

para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras

sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, todas sujeitas à

mesma associação pública profissional.

Artigo 42.º

Projeto de cisão

1 - A administração de sociedade que pretenda cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações

das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projeto de cisão, donde constem os seguintes

elementos:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da cisão, relativamente a todas as sociedades

participantes;

b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de inscrição na associação pública profissional de cada

uma das sociedades participantes;

c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no

caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;

d) As participações, de indústria ou de capital, a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de

cisão-fusão, das sociedades incorporantes;

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e) O projeto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projeto de alteração a

introduzir no contrato das sociedades incorporantes;

f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades

incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da ou das

sociedades resultantes da cisão;

g) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas

sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades

incorporadas titulares de direitos especiais;

h) As medidas de proteção dos direitos dos credores.

2 - O projeto de cisão deve ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-

fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, com maioria de três quartos dos votos expressos

pertencentes a sócios profissionais.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 43.º

Registo e aprovação do projeto

1 - Sem prejuízo do regime de registo comercial, quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser

comunicado à respetiva associação pública profissional.

2 - À comunicação do projeto e respetivo controlo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

21.º.

Artigo 44.º

Direito de exoneração dos sócios

O sócio ou sócios que votarem contra o projeto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da

sociedade, nos termos da presente lei.

Artigo 45.º

Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes

1 - A celebração do contrato de fusão ou cisão depende do controlo prévio do respetivo projeto pela

associação pública profissional, nos termos do artigo 43.º.

2 - A forma do contrato de fusão ou cisão é regida pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

3 - Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo, devendo a

mesma ser simultaneamente comunicada à associação pública profissional, para efeitos de alteração da

inscrição ou inscrição da nova sociedade.

Artigo 46.º

Efeitos do registo

1 - Com o registo da fusão:

a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as

sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a

nova sociedade;

b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

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2 - Com o registo da cisão:

a) Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de

cisão-fusão, para a sociedade incorporante;

b) No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;

c) Os sócios da sociedade cindida, a quem sejam atribuídas participações de indústria e ou de capital da

sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.

Artigo 47.º

Transformação, fusão e cisão

As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-

se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de

profissionais.

CAPÍTULO IX

Modalidades de associação societária envolvendo sociedades de profissionais

Artigo 48.º

Modalidades de associação societária

1 - As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de

profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si,

observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais, e cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - A associação pode assumir as seguintes modalidades:

a) Consórcio;

b) Associação em participação;

c) Agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.

3 - As associações que incluam sociedades de profissionais não são membros das associações públicas

profissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade

disciplinar.

Artigo 49.º

Comunicação à associação pública profissional

As sociedades de profissionais envolvidas em associações devem comunicar os negócios jurídicos que

constituam a base dessas associações com outras sociedades à associação pública profissional a que se

encontram sujeitas, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da respetiva celebração.

CAPÍTULO X

Dissolução, liquidação e partilha da sociedade de profissionais

Artigo 50.º

Dissolução

1 - A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.

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2 - A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:

a) Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º

a 12.º;

b) Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição

definitiva do exercício da atividade profissional.

3 - Em caso de dissolução, a sociedade deve efetuar mera comunicação à respetiva associação pública

profissional.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a dissolução é decretada pela associação pública profissional, uma vez

observado o princípio do contraditório, a qual promove o respetivo registo.

Artigo 51.º

Liquidação do património social

Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património, nos termos da legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 52.º

Exercício da atividade profissional pelos sócios de sociedade dissolvida

Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade

profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o

processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos

definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 53.º

Norma transitória

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras

nesta estabelecidas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos

da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sob pena de passarem a ser

consideradas sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação

pública profissional de que fossem membros.

Artigo 54.º

Usurpação de funções

1 - Se duas ou mais pessoas, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a

falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais, praticam o crime de

usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - As sociedades e as organizações de facto que resultem do número anterior são responsáveis, nos termos

gerais, pelo crime previsto no mesmo número.

Artigo 55.º

Derrogação

No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões

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específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma

ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos

estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e funcionamento

de sociedades de profissionais, e requisitos de inscrição de organizações associativas de profissionais, diversos

dos previstos na presente lei, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões

imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício

daqueles poderes de autoridade pública.

Artigo 56.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre a associação pública

profissional e profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais,

são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública

profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação pode ser feita por entrega nos serviços da associação

pública profissional em causa, por correio eletrónico, por telecópia ou por remessa pelo correio sob registo.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 57.º

Cooperação administrativa

As associações públicas profissionais competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às

autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia assistência

mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 10 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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7 DE MAIO DE 2015 25

RESOLUÇÃO

CONTRATAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS PROFISSIONAIS QUE RESPONDEM ÀS NECESSIDADES

PERMANENTES DE FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL DISTRITAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure a contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades

permanentes de funcionamento do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Aprovada em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2015

A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5

do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio, durante o ano de 2015, as seguintes iniciativas

constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2015 e respetivos anexos e aí identificados:

1- Plano de investimento para a Europa: acompanhamento legislativo.

2- Promover a integração e a empregabilidade no mercado de trabalho.

3- Revisão intercalar da Estratégia Europa 2020.

4- Pacote de medidas sobre o mercado único digital.

5- Quadro estratégico para a União da Energia.

6- Comunicação “Rumo a Paris” – resposta multilateral às alterações climáticas.

7- Estratégia para o mercado interno de bens e serviços.

8- Pacote de medidas sobre a mobilidade dos trabalhadores.

9- União dos mercados de capitais.

10- Quadro para a resolução de crises nas instituições financeiras que não os bancos.

11- Pacote de medidas sobre o setor da aviação.

12- Pacote de medidas com vista ao aprofundamento da União Económica e Monetária.

13- Proposta de diretiva relativa à troca obrigatória de informações em matéria de decisões transfronteiras.

14- Plano de ação relativo aos esforços para lutar contra a evasão e fraude fiscais, incluindo a

Comunicação sobre uma abordagem renovada para a tributação das sociedades no mercado único à luz da

evolução registada a nível mundial.

15- Estratégia em matéria de comércio e de investimento para o crescimento e o emprego.

16- Propostas para completar o processo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos

Direitos do Homem (CEDH).

17- Agenda europeia em matéria de segurança.

18- Agenda europeia em matéria de migração.

19- Comunicação relativa à política europeia de vizinhança.

20- Comunicação sobre os objetivos de desenvolvimento sustentável após 2015.

21- Informação e consulta dos trabalhadores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 26

22- Proposta de um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório.

23- Revisão do processo de tomada de decisões sobre os Organismos Geneticamente Modificados

(OGM).

24- Pacote “Telecomunicações”.

25- Regulamento relativo às autorizações de pesca.

26- Legislação alimentar.

27- Indústrias florestais.

28- Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-

Membros da União Europeia (FRONTEX), incluindo equipas de intervenção rápida nas fronteiras.

29- Luta contra a criminalidade organizada.

30- Imigração legal.

31- Acompanhamento da situação na Ucrânia.

32- Matérias relativas à “melhor legislação”.

Aprovada em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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