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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 10

2. A legislação complementar respeitante aos ramos cooperativos pode exigir, como mínimo, um número

superior de cooperadores.

Artigo 12.º

Assembleia de fundadores

1. Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de fundadores, para cuja

mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convoca e dirige as reuniões necessárias, até à tomada de posse

dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.

2. Cada interessado dispõe de um voto.

3. Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram

favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo

irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

Artigo 13.º

Ata

1. A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter:

a) A deliberação da constituição e a respetiva data;

b) O local da reunião;

c) A denominação da cooperativa;

d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de

ser multissectorial;

e) O objeto;

f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem;

g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;

h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.

2. A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.

3. Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.

Artigo 14.º

Alteração dos estatutos

As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato constitutivo.

Artigo 15.º

Denominação

1. A denominação adotada deverá ser sempre seguida das expressões "cooperativa", "união de

cooperativas", "federação de cooperativas", "confederação de cooperativas" e ainda de "responsabilidade

limitada" ou de "responsabilidade ilimitada", ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.

2. O uso da palavra "cooperativa" e da sua abreviatura "coop" é exclusivamente reservado às cooperativas

e às suas organizações de grau superior, constituindo contraordenação o seu uso por outrem, sem prejuízo da

correspondente responsabilidade civil.

3. A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 16.º

Elementos dos estatutos

1. Os estatutos devem obrigatoriamente conter:

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