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9 DE MAIO DE 2015 19

Artigo 43.º

Voto por representação

1. É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a

familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da

assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a autenticidade do instrumento de representação.

2. Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem

número superior.

Artigo 44.º

Assembleias setoriais

1. Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem

conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.

2. O número de delegados à assembleia-geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido,

conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada

secção ou de ambos.

3. O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente

apurado pela direção, nos termos do número anterior.

4. Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44º a 53º com as necessárias adaptações.

Secção III

Conselho de Administração

Artigo 45.º

Composição

1. Nas cooperativas com mais de vinte membros, o conselho de administração é composto por um presidente

e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-

presidente.

2. Nas cooperativas que tenham até vinte membros, os estatutos podem prever que a administração seja

assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração assegurando que o número dos

seus titulares seja sempre ímpar.

4. Aplicam-se ao titular único do conselho de administração as disposições relativas a este órgão que não

pressuponham a pluralidade de titulares.

Artigo 46.º

Deveres dos titulares do órgão de administração

1. No exercício do cargo, os administradores devem:

a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à

salvaguarda dos princípios cooperativos;

b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da

evolução económico-financeira da cooperativa e na preparação adequada das decisões.

2. Aos administradores da cooperativa é vedado:

a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, sem prejuízo da

prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;

b) Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante autorização da assembleia geral;

c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da assembleia

geral.

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