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9 DE MAIO DE 2015 21

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 51.º

Composição

1. A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26º

compete:

a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois

vogais;

b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;

c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por

um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas,

que não sejam membros do conselho fiscal.

2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos

seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.

3. Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade

de titulares.

Artigo 52.º

Deveres dos titulares do conselho fiscal

1. Os titulares do conselho fiscal têm o dever de:

a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às

reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;

b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;

c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;

d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das verificações, fiscalizações e

diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;

e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles

verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas

funções.

2. Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral,

de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 53.º

Competência

Ao conselho fiscal incumbe-lhe, designadamente:

a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fiscalizar a administração da cooperativa;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de

qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de

gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em

face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;

f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;

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