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9 DE MAIO DE 2015 23

Artigo 59.º

Reuniões da comissão de auditoria

1. As reuniões da comissão de auditoria devem ter, pelo menos, uma periodicidade bimestral.

2. Às reuniões da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.

Artigo 60.º

Destituição de titulares da comissão de auditoria

1. A assembleia geral só pode destituir os titulares da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.

2. Os titulares visados devem ser ouvidos na assembleia geral sobre os factos que lhes são imputados.

3. A destituição dos titulares da comissão de auditoria implica a cessação de funções como membros do

conselho de administração.

Artigo 61.º

Norma de remissão

À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 54.º, com as devidas adaptações.

Secção VI

Conselho de administração executivo

Artigo 62.º

Composição

1. Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de

administração executivo é composto:

a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o

presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;

b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o

substitui nas suas faltas e impedimentos.

2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o

número dos seus titulares seja sempre ímpar.

3. Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham

a pluralidade de titulares.

Artigo 63.º

Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão

1. O conselho de administração executivo, deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:

a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões

que fundamentalmente determinaram as suas opções;

b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;

c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a

apresentar na assembleia geral.

2. O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão

sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa

e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal.

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