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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30

3. Os estatutos podem prever que, quando num exercício económico o montante dos títulos de capital a

reembolsar supere uma determinada percentagem do montante do capital social que neles se estabeleça, o

reembolso fique dependente de uma decisão do órgão de administração.

4. A suspensão do reembolso deve ser fundamentada e sujeita a ratificação da assembleia geral.

Artigo 90.º

Contribuições que não integram o capital social e outas formas de financiamento

1. Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, pagável de uma só vez

ou em prestações.

2. O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites

da lei.

3. A Assembleia Geral pode decidir outras formas de financiamento que não integram o capital social e que

poderão assumir as modalidades de emissão de títulos de investimento ou de obrigações, ficando sujeitas ao

regime constante dos artigos seguintes.

Artigo 91.º

Títulos de investimento

1. As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante decisão da assembleia geral que fixa com

que objetivos e em que condições o órgão de administração pode utilizar o respetivo produto.

2. Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:

a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando a uma

fração do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de

referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer

outro elemento da atividade da cooperativa;

b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados

realizados pela cooperativa;

c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;

d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão

legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;

e) Apresentem prémios de emissão.

3. Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas

em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da

cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos 5 anos sobre a sua realização, nas

condições definidas quando da emissão.

4. Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus

membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.

5. As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.

6. Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais,

na parte não regulada por este Código.

Artigo 92.º

Emissões de títulos de investimento

1. A assembleia geral que decidir a emissão de títulos de investimento fixa a taxa de juro e demais condições

de emissão.

2. Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 78.º.

3. Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de

títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.

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