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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32

Artigo 97.º

Reserva para educação e formação cooperativas

1. É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica

dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.

2. Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:

a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal;

b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for

estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por

cento;

c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;

d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem

afetados a outras reservas.

3. As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.

4. O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para

aplicação desta reserva.

5. Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou

em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a

finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.

6. Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade

ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a

cooperativa em causa e:

a) Outra ou outras cooperativas;

b) Uma ou mais entidades da economia social;

c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.

7. A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante

terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.

Artigo 98.º

Outras reservas

1. A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos podem

prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de

aplicação e de liquidação.

2. Pode igualmente ser decidida em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o

disposto na parte final do número anterior.

Artigo 99.º

Insusceptibilidade de repartição

Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com

terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.

Artigo 100.º

Distribuição de excedentes

1. Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros,

que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas

reservas, poderão retornar aos cooperadores.

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