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9 DE MAIO DE 2015 33

2. Não pode proceder -se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres,

antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para

compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

Capítulo VI

Uniões, federações e confederações

Artigo 101.º

Uniões, federações e confederações

1. As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da

sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as

disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.

2. Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem

reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as

estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e

indiretamente, e os respetivos membros.

Artigo 102.º

Uniões

1. As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.

2. As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau, sob a forma

de uniões.

Artigo 103.º

Competências das Uniões

As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros,

podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.

Artigo 104.º

Direito de voto

1. Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado,

quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de

acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

2. O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as

contas do exercício do ano anterior.

Artigo 105.º

Órgãos das uniões

São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes

adaptações:

a) A assembleia-geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das

cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da

palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato

de duração igual ao dos outros órgãos;

b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas

singulares membros das cooperativas filiadas.

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