O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2015 33

2. Não pode proceder -se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres,

antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para

compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

Capítulo VI

Uniões, federações e confederações

Artigo 101.º

Uniões, federações e confederações

1. As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da

sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as

disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.

2. Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem

reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as

estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e

indiretamente, e os respetivos membros.

Artigo 102.º

Uniões

1. As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.

2. As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau, sob a forma

de uniões.

Artigo 103.º

Competências das Uniões

As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros,

podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.

Artigo 104.º

Direito de voto

1. Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado,

quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de

acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

2. O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as

contas do exercício do ano anterior.

Artigo 105.º

Órgãos das uniões

São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes

adaptações:

a) A assembleia-geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das

cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da

palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato

de duração igual ao dos outros órgãos;

b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas

singulares membros das cooperativas filiadas.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
9 DE MAIO DE 2015 5 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 6 É, ainda, relevante assinalar que o peso da produção do s
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MAIO DE 2015 7 Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 8 cooperativas. Elas devem informar o grande público partic
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE MAIO DE 2015 9 direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviço
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 10 2. A legislação complementar respeitante aos ramos coope
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE MAIO DE 2015 11 a) A denominação da cooperativa e a localização da sede; <
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 12 Artigo 20.º Membros investidores
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE MAIO DE 2015 13 Artigo 23.º Responsabilidade dos cooperadores
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 14 2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de paga
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MAIO DE 2015 15 Artigo 29.º Eleição dos titulares dos órgãos sociais
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 16 Secção II Assembleia Geral Artigo 3
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MAIO DE 2015 17 administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenh
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 18 Artigo 39.º Deliberações São nulas t
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MAIO DE 2015 19 Artigo 43.º Voto por representação 1. É a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 20 3. Os deveres prescritos nos números anteriores são apli
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MAIO DE 2015 21 Secção IV Conselho Fiscal Artigo 51.º
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 22 g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da r
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MAIO DE 2015 23 Artigo 59.º Reuniões da comissão de auditoria
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 24 3. O presidente do conselho geral e de supervisão e um t
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE MAIO DE 2015 25 Secção VIII Revisor oficial de contas Art
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 26 Artigo 72.º Diretores-executivos, gerentes e outr
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE MAIO DE 2015 27 2. A cooperativa será representada na ação pelo órgão de admin
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 28 Artigo 82.º Títulos de capital 1. O
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE MAIO DE 2015 29 Artigo 86.º Transmissão dos títulos de capital <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30 3. Os estatutos podem prever que, quando num exercício e
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE MAIO DE 2015 31 4. As cooperativas não podem emitir títulos de investimento qu
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32 Artigo 97.º Reserva para educação e formação coop
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 Artigo 106.º Federações 1. As federa
Pág.Página 34
Página 0035:
9 DE MAIO DE 2015 35 Capítulo VII Da fusão, cisão, transformação, dissolução
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36 d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo lega
Pág.Página 36
Página 0037:
9 DE MAIO DE 2015 37 b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resg
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38 2. A CASES deve requerer, junto do serviço de registo co
Pág.Página 38