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9 DE MAIO DE 2015 35

Capítulo VII

Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas

Secção I

Fusão, Cisão e Transformação

Artigo 109.º

Formas de fusão de cooperativas

1. A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.

2. Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea

extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a

totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.

3. Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção

da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a

totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.

4. A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos

votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse

fim.

5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativas de grau superior podem requerer

judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade

dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma

conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim

como a impossibilidade de os eleger;

b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.

Artigo 110.º

Cisão de cooperativas

1. Verifica- se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e

património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.

2. A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa

original.

3. É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 111.º

Nulidade da transformação

É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos

de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição legal.

Seção II

Dissolução e liquidação

Artigo 112.º

Dissolução

1. As cooperativas dissolvem-se por:

a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o

objeto real e o objeto expresso nos estatutos;

b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;

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