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9 DE MAIO DE 2015 37

b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações

e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;

c) Resgatar os títulos de capital.

2. O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 92.º, que não tenha sido destinado a cobrir

eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade,

para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em

liquidação.

3. Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do

saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a

determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa.

4. Às reservas constituídas nos termos do artigo 94.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e

no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Capítulo VIII

Da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)

Artigo 115.º

Atribuições da CASES

1. Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente designada por CASES,

fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e

normas relativos à sua constituição e funcionamento.

2. Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo Estatuto, no presente

Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.

Artigo 116.º

Atos de comunicação obrigatória

As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:

a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;

b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após

a sua aprovação;

c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a

sua elaboração.

Artigo 117.º

Credenciação

1. Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular

funcionamento das cooperativas.

2. O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial

emitida pela CASES.

Artigo 118.º

Dissolução das cooperativas

1. A CASES deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das

cooperativas que:

a) Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou

b) Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou

c) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por

entidades públicas.

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