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9 DE MAIO DE 2015 9

direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da

economia social.

2. O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, em tudo o que

não contrarie a respetiva legislação especial.

Artigo 7.º

Iniciativa cooperativa

1. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente

qualquer atividade económica.

2. Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o exercício de atividades

que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por outras entidades da Economia Social.

3. São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto

neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer

atividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por

quaisquer entidades da Economia Social.

4. Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados

serão nulos.

Artigo 8.º

Associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas

1. É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação

respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa

associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.

3. Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e

pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto poderá ser o

adotado pelas cooperativas de grau superior.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar

aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem

os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às

sociedades anónimas.

CAPÍTULO II

Constituição

Artigo 10.º

Forma de constituição

A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a

transmissão dos bens que representem o capital social com que os cooperadores entram para a cooperativa.

Artigo 11.º

Número mínimo de cooperadores

1. O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a três nas

cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.

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