O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2015 275

Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições públicas ou organizações reconhecidas para o efeito.

Atualmente, existem duas instituições públicas com competências mais diretamente relacionadas com o

sistema de inspeção a que se refere a Convenção: a Autoridade para as Condições do Trabalho, que é

competente para fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes

às condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, e a Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que tem por missão, nomeadamente, a certificação de

navios e de marítimos nacionais, a inspeção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das atividades do sector

marítimo.

A legislação atual já prevê o recurso a «organizações reconhecidas» incumbidas da vistoria e inspeção de

navios que arvoram a bandeira portuguesa na parte relativa à segurança marítima e à prevenção da poluição

marinha. As regras comuns para as organizações que procedem à vistoria e inspeção de navios constam de

Regulamento comunitário.

Neste contexto, é a correspondente legislação orgânica que indica a instituição pública que assegura as

funções de inspeção e certificação de navios decorrentes da Convenção.

As disposições da Convenção relativas às responsabilidades do Estado do porto preveem que qualquer navio

que arvore a bandeira de outro Estado e que, no decurso normal da sua atividade, faça escala num porto ou

fundeadouro nacionais pode ser inspecionado para verificar a conformidade das condições de trabalho e de vida

dos respetivos marítimos com as disposições da Convenção. A inspeção verificará o cumprimento das

disposições obrigatórias da Convenção caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a Convenção ou,

caso não o tenha feito, se os marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente

da aplicação das referidas disposições.

Dado que os critérios comuns para a inspeção pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem

portos e fundeadouros nacionais, bem como os procedimentos de inspeção, já se encontram definidos em

quadro legislativo próprio — no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março –, entendeu-se remeter para a revisão

desse diploma, que é também suscitada pela necessidade de transpor a Diretiva 2013/38/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, a matéria relativa à inspeção pelo Estado do porto no que

respeita às normas da Convenção.

A Convenção prevê que possa haver serviços privados de colocação de marítimos. A legislação reguladora

das agências privadas de colocação proíbe a colocação de candidatos a emprego de marítimo mas não se

justifica manter a exclusão, cuja revogação se propõe.

Finalmente, propõe-se a revogação do diploma que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho do

pessoal da marinha de comércio (o Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto), bem como do diploma que

transpôs o acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (o

Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho). O primeiro está em grande parte derrogado pelo Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cujo regime se aplica ao referido pessoal na parte em que é

compatível com a especificidade do sector. O segundo respeita a matérias que foram entretanto reguladas pela

Convenção e em parte pelo acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. A

proposta de revogação desses diplomas é acompanhada da incorporação das normas ainda necessárias na

presente proposta de lei.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem

Páginas Relacionadas
Página 0271:
12 DE MAIO DE 2015 271 PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª) REGULA A ATI
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 272 Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, já se encontra pr
Pág.Página 272
Página 0273:
12 DE MAIO DE 2015 273 Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção d
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 274 nacionais, para efeitos de acesso a serviços médicos em
Pág.Página 274
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 276 como as responsabilidades do Estado português enquanto
Pág.Página 276
Página 0277:
12 DE MAIO DE 2015 277 navio; c) Os artistas convidados, técnicos de reparaç
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 278 demais trabalhadores a bordo. 5 - Os registos cl
Pág.Página 278
Página 0279:
12 DE MAIO DE 2015 279 8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto n
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 280 Artigo 11.º Descansos 1 - É garant
Pág.Página 280
Página 0281:
12 DE MAIO DE 2015 281 ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalh
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 282 6 - Constitui contraordenação grave a violação do dispo
Pág.Página 282
Página 0283:
12 DE MAIO DE 2015 283 e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa v
Pág.Página 283
Página 0284:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 284 b) Após o período referido na alínea anterior e caso o
Pág.Página 284
Página 0285:
12 DE MAIO DE 2015 285 Artigo 25.º Guarda de bens deixados a bordo
Pág.Página 285
Página 0286:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 286 2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua i
Pág.Página 286
Página 0287:
12 DE MAIO DE 2015 287 das condições do trabalho marítimo. 2 - O sistema de
Pág.Página 287
Página 0288:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 288 conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover
Pág.Página 288
Página 0289:
12 DE MAIO DE 2015 289 Artigo 33.º Certificado de trabalho marítimo e declar
Pág.Página 289
Página 0290:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 290 I a III à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Pág.Página 290
Página 0291:
12 DE MAIO DE 2015 291 2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é e
Pág.Página 291
Página 0292:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 292 Artigo 40.º Instalações de bem-estar
Pág.Página 292
Página 0293:
12 DE MAIO DE 2015 293 Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e p
Pág.Página 293
Página 0294:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 294 f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao c
Pág.Página 294
Página 0295:
12 DE MAIO DE 2015 295 2 - […]. 3 - A agência que proceda ao recrutamento e
Pág.Página 295
Página 0296:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 296 5 - Em companhia responsável pela exploração de navios
Pág.Página 296
Página 0297:
12 DE MAIO DE 2015 297 ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Pág.Página 297
Página 0298:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 298 Certifica-se que: This is to certify:
Pág.Página 298
Página 0299:
12 DE MAIO DE 2015 299 O presente certificado é apenas válido quando acompanhado da
Pág.Página 299
Página 0300:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 300 AVERBAMENTOS PARA INSPEÇÃO INTERMÉDIA OBRIGATÓRIA E, SE
Pág.Página 300
Página 0301:
12 DE MAIO DE 2015 301 ANEXO II (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Pág.Página 301
Página 0302:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 302 3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3) Qualif
Pág.Página 302
Página 0303:
12 DE MAIO DE 2015 303 …………………………………………………………………………………………………………………………… ……………
Pág.Página 303
Página 0304:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 304 DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE
Pág.Página 304
Página 0305:
12 DE MAIO DE 2015 305 Nome do armador¹: Name of shipowner¹: Morada d
Pág.Página 305
Página 0306:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 306 ANEXO III (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.
Pág.Página 306
Página 0307:
12 DE MAIO DE 2015 307 (b) O armador demonstrou, à autoridade competente ou à organ
Pág.Página 307