O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2015 277

navio;

c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, trabalhadores portuários e quaisquer outros trabalhadores,

cujo trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu principal local de trabalho em terra.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um navio

ou de um marítimo a bordo são decididas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos (DGRM), após consultar as associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos a

bordo, dando do facto conhecimento ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

4 - Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender-

se aos critérios estabelecidos na resolução relativa à informação sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª

sessão da Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, em 2006, designadamente os

seguintes:

a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;

b) A frequência dos períodos de trabalho passados a bordo;

c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;

d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;

e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria social das pessoas em causa com o que está

previsto na Convenção.

Artigo 3.º

Regime do contrato de trabalho a bordo de navio

Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam-se as regras da presente

lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua

especificidade.

TÍTULO II

Prestação de trabalho a bordo de navio

CAPÍTULO I

Admissão a trabalho a bordo de navio

Artigo 4.º

Idade mínima

1 - É proibido o trabalho a bordo de navio a quem tenha menos de 16 anos de idade.

2 - As atividades, os agentes, os processos e as condições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem

suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os constantes do regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º

Aptidão física e psíquica do marítimo

1 - Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e psíquica para o

exercício dessa atividade.

2 - A aptidão física e psíquica deve ser verificada mediante exame médico, o qual deve ser sempre realizado

antes do início da prestação de trabalho.

3 - A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação específica.

4 - A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos

Páginas Relacionadas
Página 0271:
12 DE MAIO DE 2015 271 PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª) REGULA A ATI
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 272 Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, já se encontra pr
Pág.Página 272
Página 0273:
12 DE MAIO DE 2015 273 Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção d
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 274 nacionais, para efeitos de acesso a serviços médicos em
Pág.Página 274
Página 0275:
12 DE MAIO DE 2015 275 Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições púb
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 276 como as responsabilidades do Estado português enquanto
Pág.Página 276
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 278 demais trabalhadores a bordo. 5 - Os registos cl
Pág.Página 278
Página 0279:
12 DE MAIO DE 2015 279 8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto n
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 280 Artigo 11.º Descansos 1 - É garant
Pág.Página 280
Página 0281:
12 DE MAIO DE 2015 281 ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalh
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 282 6 - Constitui contraordenação grave a violação do dispo
Pág.Página 282
Página 0283:
12 DE MAIO DE 2015 283 e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa v
Pág.Página 283
Página 0284:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 284 b) Após o período referido na alínea anterior e caso o
Pág.Página 284
Página 0285:
12 DE MAIO DE 2015 285 Artigo 25.º Guarda de bens deixados a bordo
Pág.Página 285
Página 0286:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 286 2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua i
Pág.Página 286
Página 0287:
12 DE MAIO DE 2015 287 das condições do trabalho marítimo. 2 - O sistema de
Pág.Página 287
Página 0288:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 288 conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover
Pág.Página 288
Página 0289:
12 DE MAIO DE 2015 289 Artigo 33.º Certificado de trabalho marítimo e declar
Pág.Página 289
Página 0290:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 290 I a III à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Pág.Página 290
Página 0291:
12 DE MAIO DE 2015 291 2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é e
Pág.Página 291
Página 0292:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 292 Artigo 40.º Instalações de bem-estar
Pág.Página 292
Página 0293:
12 DE MAIO DE 2015 293 Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e p
Pág.Página 293
Página 0294:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 294 f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao c
Pág.Página 294
Página 0295:
12 DE MAIO DE 2015 295 2 - […]. 3 - A agência que proceda ao recrutamento e
Pág.Página 295
Página 0296:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 296 5 - Em companhia responsável pela exploração de navios
Pág.Página 296
Página 0297:
12 DE MAIO DE 2015 297 ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Pág.Página 297
Página 0298:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 298 Certifica-se que: This is to certify:
Pág.Página 298
Página 0299:
12 DE MAIO DE 2015 299 O presente certificado é apenas válido quando acompanhado da
Pág.Página 299
Página 0300:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 300 AVERBAMENTOS PARA INSPEÇÃO INTERMÉDIA OBRIGATÓRIA E, SE
Pág.Página 300
Página 0301:
12 DE MAIO DE 2015 301 ANEXO II (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Pág.Página 301
Página 0302:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 302 3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3) Qualif
Pág.Página 302
Página 0303:
12 DE MAIO DE 2015 303 …………………………………………………………………………………………………………………………… ……………
Pág.Página 303
Página 0304:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 304 DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE
Pág.Página 304
Página 0305:
12 DE MAIO DE 2015 305 Nome do armador¹: Name of shipowner¹: Morada d
Pág.Página 305
Página 0306:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 306 ANEXO III (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.
Pág.Página 306
Página 0307:
12 DE MAIO DE 2015 307 (b) O armador demonstrou, à autoridade competente ou à organ
Pág.Página 307