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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 278

demais trabalhadores a bordo.

5 - Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam-se exclusivamente a

facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o médico de bordo, quando exista, ou o

marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos transmite aqueles ao médico

do trabalho, o qual os integra nas respetivas fichas clínicas.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

Artigo 6.º

Formação e qualificação

1 - Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:

a) Possua qualificação adequada à atividade a exercer obtida, nomeadamente, através do sistema educativo

ou de formação profissional;

b) Tenha concluído com aproveitamento uma formação adequada em segurança pessoal a bordo de navios.

2 - As formações e as certificações conformes com os instrumentos obrigatórios adotados pela Organização

Marítima Internacional são consideradas em conformidade com os requisitos referidos no número anterior.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho a bordo de navio

1 - O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;

b) A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;

c) O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;

d) A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;

e) O valor e a periodicidade da retribuição;

f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;

g) As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:

i) O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por tempo indeterminado;

ii) Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou do armador, quando celebrado a termo certo;

iii) O porto de destino e, se for o caso, o período de tempo que decorra entre a chegada e a data da cessação

do contrato, quando celebrado para uma viagem;

h) As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social asseguradas pelo armador ao

marítimo se for o caso;

i) O direito do marítimo a repatriamento;

j) A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando for o caso.

2 - O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo,

de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.

3 - O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o

seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar.

4 - O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.

5 - O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um exemplar do respetivo

contrato de trabalho.

6 - O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo,

constituído pela cédula marítima ou documento análogo.

7 - O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a

identificação da entidade seguradora.

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