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12 DE MAIO DE 2015 281

ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que

abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.

2 - O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos,

desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas;

b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal

e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas,

desde que não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.

3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente

de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga

1 - O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança imediata do navio,

das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar, podendo o

comandante, para esse efeito, suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem

as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.

2 - O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um período de descanso

tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que possível.

3 - O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer

pagamento.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou

outros similares, bem como a trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições

sanitárias.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 16.º

Movimentação de carga e de mantimentos

1 - Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções

de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.

2 - O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito

a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 17.º

Direito a férias

1 - O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de

duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.

3 - Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias

são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de

recrutamento, cabendo a escolha ao armador.

4 - O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de

transporte à escolha deste.

5 - A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o

inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.

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