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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 282

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 18.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia

comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de

armamento ou de recrutamento.

Artigo 19.º

Retribuição

1 - As prestações devidas ao marítimo, em contrapartida do seu trabalho, vencem-se por períodos certos e

iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de férias e de Natal.

2 - A retribuição deve, salvo estipulação em contrário ou em caso de depósito bancário, ser paga no porto de

armamento ou de desembarque do marítimo.

3 - O documento a entregar ao marítimo até ao pagamento da retribuição deve indicar, além dos elementos

referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utilizada

caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada.

4 - O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o pagamento da totalidade ou de parte da retribuição a

pessoa que este designar.

5 - O custo do serviço a que se refere o número anterior, caso seja cobrado ao marítimo, deve ser de

montante razoável.

6 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada,

a conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou na taxa oficial conforme for mais favorável para o

marítimo.

7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 e constitui contraordenação grave

a violação do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Repatriamento

1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;

b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a

bordo;

c) Naufrágio;

d) Pirataria;

e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;

f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;

g) Recusa em viajar para zona de guerra;

h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.

2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao

seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.

3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende,

nomeadamente:

a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;

b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;

c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;

d) O transporte de 30 quilogramas de bagagem pessoal até ao local de destino;

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