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12 DE MAIO DE 2015 283

e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este

necessite durante a viagem;

f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com

a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.

4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as

despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que

lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos

do marítimo.

5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas

efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.

6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o

repatriamento:

a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa;

b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem

como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.

7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador

ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.

8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode

proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais

aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.

9 - Para garantir o pagamento referido no número anterior, o armador deve constituir uma caução no valor

correspondente a três meses da retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador a bordo, que no total

não pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço

competente do Ministério responsável pela área do mar.

10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 9.

Artigo 21.º

Doença e acidente

1 - O armador deve assegurar o tratamento, pagando os respetivos encargos, do marítimo que, estando em

viagem, sofra doença natural ou acidente que não seja de trabalho e necessite de tratamento em terra fora do

território nacional, incluindo os cuidados dentários essenciais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o armador deve assegurar o alojamento e a alimentação ao

marítimo durante o período de tratamento, a bordo, em terra ou à espera de ser repatriado.

3 - O marítimo que tenha ocultado intencionalmente no momento da admissão doença ou lesão, ou quando

estas sejam resultantes de atuação deliberada, tem direito às prestações a que se referem os números

anteriores, devendo compensar o armador do respetivo custo.

4 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde tem acesso, em condições idênticas às do

beneficiário, às instituições daquele para efeitos de proteção da saúde e de cuidados médicos, incluindo

cuidados dentários essenciais.

5 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados em caso de doença

natural ou acidente que não seja de trabalho, ao abrigo do número anterior.

6 - O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de legislação

específica.

7 - Em caso de doença ou acidente do marítimo a bordo que o impossibilite de prestar atividade, o armador

deve pagar àquele:

a) A retribuição ou a diferença entre esta e o subsídio de doença ou a indemnização por incapacidade

temporária para o trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, durante o período em que

o marítimo esteja a bordo ou desembarcado à espera de ser repatriado;

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