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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 292

Artigo 40.º

Instalações de bem-estar

1 - Deve ser incentivada a criação de instalações de bem-estar nos portos considerados relevantes,

acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação, independentemente do Estado de bandeira do navio,

precedida de consulta às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos.

2 - As instalações referidas no número anterior devem ser examinadas regularmente de modo a promover a

sua adaptação tendo em conta a evolução das necessidades dos marítimos, com a participação de

representantes dos marítimos e das entidades públicas e privadas responsáveis pelo seu funcionamento.

Artigo 41.º

Detenção de navio a pedido de outro Estado

A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro

da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas

com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de marítimo afeto a esse navio.

Artigo 42.º

Taxas e reembolso de despesas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:

a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do certificado de trabalho marítimo,

manutenção da sua validade ou renovação do mesmo;

b) Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;

c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;

d) Emissão da parte I e certificação da parte II da declaração de conformidade de trabalho marítimo.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do mar.

3 - As despesas relacionadas com a detenção de navio, nas situações previstas na presente lei, são

suportadas pelo armador ou o seu representante em território nacional.

4 - O produto das taxas reverte para a entidade que pratica o ato correspondente.

5 - O montante correspondente ao reembolso das despesas a que se refere o n.º 3 reverte para a entidade

que as efetuou.

Artigo 43.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações decorrentes da violação da

presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos

órgãos e serviços regionais.

2 - Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - Sempre que a DGRM, no desenvolvimento das suas funções de certificação e inspeção, verificar indícios

da prática de ilícitos contraordenacionais, remete à Autoridade para as Condições do Trabalho auto de notícia.

Artigo 44.º

Duração do período de férias

1 - As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-

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