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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 294

f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta ou

indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos, os custos

de vistos necessários à prestação de trabalho, os quais devem ficar a cargo do armador;

g) […];

h) No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os mesmos são detentores da

qualificação e certificação profissionais exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e as

convenções coletivas aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos marítimos assumir os custos derivados

da obtenção do certificado médico, dos certificados profissionais ou outra documentação necessária ao exercício

da atividade a bordo.

3 - As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de marítimos devem implementar um

sistema de gestão de qualidade.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível com

coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e

comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação

no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, com as necessárias adaptações

no caso de colocação de marítimos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território

nacional, com exceção do marítimo, é detentor do título de autorização de residência em Portugal, ou outro título

que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Constituir um seguro, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e laboral, que garanta o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais causados aos

marítimos pelo incumprimento das obrigações da agência ou do armador;

b) Possuir um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio, para

efeitos de inspeção por parte da autoridade competente;

c) Possuir um sistema de avaliação de queixas relativas às suas atividades, devendo dar conhecimento do

respetivo resultado à autoridade competente.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto, nos n.os 1, 2, 4 e 5, punível com coima de € 1

200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

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