O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129 14

sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-

Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

De igual modo, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da mesma lei [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].

Uma vez aprovada, a iniciativa em apreço tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 15.º da presente iniciativa estabelece que a mesma ocorra no

dia seguinte ao da sua publicação, observando, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Não

obstante, em caso de aprovação, no decurso do processo de aprovação na especialidade será de ponderar a

necessidade de conformidade dessa norma com as disposições da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro

da Política Criminal), relativas à aprovação das leis sobre política criminal. De facto, o n.º 2 do artigo 9.º

(Aprovação) deste diploma determina que “As leis são aprovadas até 15 de junho do ano em que tiverem sido

apresentadas as respetivas propostas e entram em vigor a 1 de setembro do mesmo ano.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de

23 de maio – Lei Quadro da Política Criminal –, aprovando a lei sobre política criminal para o biénio de 2015-

2017, que define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para este biénio.

De acordo com aquele artigo 7.º, compete ao Governo apresentar à Assembleia da República, de dois em

dois anos, até 15 de abril, propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política criminal,

denominadas leis sobre política criminal.

No Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015, o Governo destaca a priorização da

prevenção e investigação do terrorismo e dos crimes que constituem séria ameaça à subsistência do Estado de

Direito democrático e aos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, dos crimes de tráfico de órgãos e de

pessoas, violência doméstica e dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, pela importância

fundamental dos direitos atingidos e a elevada incidência. Acrescenta o comunicado que os crimes de corrupção,

branqueamento de capitais e crimes fiscais e contra a segurança social, porque atentam contra o regular

funcionamento do Estado e a sua estabilidade financeira devem de igual constituir crimes de prevenção e

investigação prioritários e que, pela sua relevância, são a proposta de lei elenca também os crimes de incêndio

florestal, os crimes ambientais e a cibercriminalidade.

Por outro lado, a exposição de motivos da proposta em apreço afirma a necessidade de priorizar a prevenção

e investigação do terrorismo e dos crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e pela Lei n.º 17/2011, de 3 de maio,

face à ameaça que constituem à subsistência do Estado de direito democrático e aos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos.

Refira-se que sobre a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, da qual se disponibiliza um texto consolidado, incide

uma proposta de alteração legislativa – a Proposta de Lei n.º 283/XII, que procede à quarta alteração à Lei n.º

52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações

para a prática do crime de terrorismo – que se encontra em apreciação na Assembleia da República4.

A primeira lei sobre política criminal foi aprovada pela Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, vigorando para o

biénio 2007-2009. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 127/X, podendo os respetivos trabalhos

preparatórios ser consultados aqui.

Em execução desta lei, e no exercício da competência do Ministério Público para participar na execução da

política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa),

4 Aprovada na especialidade na reunião de 29 de abril de 2015 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
13 DE MAIO DE 2015 7 Artigo 4.º Limites máximos As entidades l
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 8 «atentam contra o regular funcionamento do Estado e a sua
Pág.Página 8
Página 0009:
13 DE MAIO DE 2015 9 7.º, 8.º e 9.º); das operações especiais de prevenção relativa
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 10 Órgãos de Polícia Criminal, e foram ainda recebidos do C
Pág.Página 10
Página 0011:
13 DE MAIO DE 2015 11 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 318/XII
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 12 Prevenção da criminalidade (entre outros):  Crime
Pág.Página 12
Página 0013:
13 DE MAIO DE 2015 13 precedida de uma breve exposição de motivos, observando, dest
Pág.Página 13
Página 0015:
13 DE MAIO DE 2015 15 o Procurador-Geral da República fez publicar as Diretivas e I
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 16  Enquadramento doutrinário/bibliográfico …
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE MAIO DE 2015 17 medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira extern
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 18 terceiro à prevenção da criminalidade contra as pessoas
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE MAIO DE 2015 19 Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabin
Pág.Página 19