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13 DE MAIO DE 2015 17

medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção

da criminalidade e combate a este fenómeno.

Os artigos 82.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia desenvolvem os princípios

aplicáveis à cooperação judiciária em matéria penal na União, a qual assenta no princípio do reconhecimento

mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares

dos Estados-membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 83.º. (artigo 82.º, n.º 1).

O Tratado sobre o Funcionamento da Europeia atribui à UE competências específicas no domínio da política

criminal, designadamente:

 O n.º 1 do artigo 83.º TFUE, que estabelece a possibilidade de aprovação de diretivas do Parlamento

Europeu e do Conselho que fixem regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em

domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das

incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

Estes domínios são os seguintes: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e

crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de

pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada;

 O n.º 2 do artigo 83.º TFUE, que atribui competência à UE para adotar regras mínimas comuns na

definição de infrações penais e de sanções, se tal for julgado essencial para assegurar a execução eficaz de

uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização. Neste âmbito, a

Comissão apresentou em 2011 a Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e

Social Europeu e ao Comité aas Regiões “Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso

ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE” (COM/2011/0573 final).

Os sucessivos programas multianuais na área da Justiça e dos Assuntos Internos têm consagrado as ações

a desenvolver no âmbito da cooperação policial e judicial em matéria penal na União Nesse sentido, também as

orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 para a programação

legislativa e operacional para os próximos anos no espaço de liberdade, segurança e justiça assumem o objetivo

de garantir um verdadeiro espaço de segurança para os cidadãos europeus, através da cooperação policial

operacional e da prevenção e luta contra a criminalidade grave e organizada, incluindo o tráfico de seres

humanos e o contrabando, bem como a corrupção, afirmando em simultâneo, a necessidade de seguir uma

política eficaz de combate ao terrorismo.

No desenvolvimento das orientações estratégicas do Conselho, a Comissão Europeia apresentou a sua

Agenda Europeia de Segurança 2015-2020, a 28 de abril deste ano, que definirá as prioridades para aquele

período. A agenda estará estruturada em torno de três prioridades: luta contra o terrorismo, crime organizado e

cibercrime.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Estónia e Reino Unido.

ESTÓNIA

O Parlamento da Estónia aprovou em outubro de 2010 as Guidelines for Development of Criminal Policy until

2018, com o objetivo de definir os princípios comuns e objetivos de longo prazo da política criminal que as

autoridades públicas devem considerar no planeamento das suas atividades.

São definidos como objetivos primários da política criminal a prevenção da reincidência e da delinquência

juvenil. Por outro lado, este documento determina que seja dada especial atenção à prevenção e resposta à

criminalidade organizada, incluindo o crime económico, a corrupção, o cibercrime e o tráfico de seres humanos

e aos crimes contra as pessoas, incluindo a violência doméstica, na medida em que se trata de ofensas que

causam dano sério à vida em comunidade.

As linhas de orientação para o desenvolvimento da política criminal encontram-se divididas em quatro

capítulos: o primeiro dedicado à prevenção da delinquência juvenil, o segundo à prevenção da reincidência, o

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