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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 18

terceiro à prevenção da criminalidade contra as pessoas e, finalmente, o quarto à prevenção da criminalidade

organizada e das ações criminais encobertas.

REINO UNIDO

O Ministério de Justiça britânico identificou, para o ano de 2014, as seguintes prioridades:

– reduzir a reincidência;

– reduzir a delinquência juvenil, colocando a educação no centro da justiça de menores;

– construir um sistema prisional eficiente;

– reduzir o custo do apoio judiciário e assegurar que ele é eficaz;

– melhorar a gestão dos tribunais e colocar as necessidades da vítima em primeiro lugar.

Os crimes de abordagem prioritária estão identificados no plano estratégico “Transforming the Criminal

Justice System”, de julho de 2014, em função de dificuldades acrescidas que as vítimas dos mesmos possam

sentir ou de serem crimes em que é particularmente difícil obter condenações. Esses crimes são os crimes de

violência sexual, escravatura moderna, cibercrime e crimes de ódio. O Plano identifica, nas págs. 22 e seguintes,

as medidas a adotar para cada um destes tipos de crimes, tendo em vista a melhoria da resposta das entidades

responsáveis.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

iniciativas pendentes sobre política criminal, mas encontram-se pendentes, também na 1.ª Comissão, várias

iniciativas sobre temas conexos, nomeadamente: terrorismo; criminalidade organizada e económico-financeira;

violência doméstica.

 Petições

Após consulta da base de dados da AP, não se identificaram quaisquer petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da audição e da promoção da consulta das entidades institucionais. Com

efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo”, os contributos do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da

República, da Ordem dos Advogados e do Sistema de Segurança Interna, os quais se encontram disponíveis

na páginada iniciativa no sitio da AR na Internet.

Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de

Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 17 de abril de 2015, a

consulta escrita obrigatória de entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior

do Ministério Público, Ordem dos Advogados – para além do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia

Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança.

Com efeito, nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.ºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27

de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. E de acordo com o artigo

8.º (Audição prévia) da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que “Aprova a Lei Quadro da Política Criminal”: “A

elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia

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