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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 104

a) Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos

não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;

b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques

respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;

c) Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;

d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das

marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;

e) Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades

competentes para o efeito;

f) Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do

ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos

celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º

24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 65.º

Leilões

1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados, desde que estes se encontrem

legalmente marcados nos termos do RJOC e no local de venda se encontre disponível ao público a lupa e

balança previstas no n.º 6 do artigo 62.º, bem como a informação referida no artigo 63.º.

2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados deve ser comunicada à ASAE com a

antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua realização, mediante a apresentação da

relação dos bens a leiloar devidamente identificados, e da sua proveniência, bem como a indicação da data e

do local onde se realiza o leilão.

3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar

à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.

4 - Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos destinados a leilão

devem facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão,

para confirmação individualizada de que as peças se encontram devidamente marcadas, ou para ensaio e

marcação, se exigíveis.

5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados

o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.

6 - O pagamento à Contrastaria dos serviços de ensaio e marcação ou de confirmação de que as peças se

encontram devidamente marcadas é da responsabilidade do apresentante.

7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de

peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal

precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis

contratos.

8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos

artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados

nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º.

9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º.

10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no

presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.

11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.

12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 e 5.

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