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14 DE MAIO DE 2015 113

c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de Metais

Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os

42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade

ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;

d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.

2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição,

receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para

outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.

3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º.

Artigo 92.º

Interdição do exercício da atividade

1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º,

212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e

32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício

de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de

interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área

de atividade, pelo período de dois a 10 anos.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos

termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 93.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave

e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar

a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou

local de venda, na sua totalidade ou em parte.

2 - As autoridades policiais e a ASAE que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de

branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de

imediato o encerramento temporário das instalações.

3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais

curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela

conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.

4 - Sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado sem ter aposta a marca de

contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, e salvo nos casos de dispensa dessas

marcas expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE pode proceder à retirada imediata desse artigo

do mercado, observando-se a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de julho de 2008, comumente designado por «Regulamento do Reconhecimento Mútuo» e

do regime sancionatório previsto no RJOC.

5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram

fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da

possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos

termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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