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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 114

Artigo 94.º

Depósito para fins de peritagem

1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins de

peritagem, e durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que as autoridades legalmente competentes

o solicitem.

2 - As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da

atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes,

sempre que estas as solicitem, suportando as mesmas o correspondente custo, nomeadamente o decorrente

de ensaios, marcações, depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos a peritagem, nos termos a

acordar em protocolo a celebrar entre a INCM e as demais entidades.

Artigo 95.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e

policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução

dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária,

às quais devem ser enviados os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.

2 - A AT é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.

3 - A Polícia Judiciária é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e

dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável

por aquelas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de aplicação das coimas e das sanções

acessórias fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT,

no âmbito das respetivas competências.

5 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os

5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - A competência para a fiscalização e aplicação das coimas e sanções acessórias da matéria prevista no

artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

7 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se

vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários

ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e

urgência requeridos.

8 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da

Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

Artigo 96.º

Coimas

1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas

no RJOC são os seguintes:

a) De € 700,00 a € 2 500,00, nos casos de infração leve;

b) De € 2 700,00 a € 7 000,00, nos casos de infração grave;

c) De € 7 200,00 a € 20 000,00, nos casos de infração muito grave.

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