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14 DE MAIO DE 2015 115

2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas

no RJOC são os seguintes:

a) De € 5 000,00 a € 10 000,00, nos casos de infração leve;

b) De € 10 200,00 a € 37 000,00, nos casos de infração grave;

c) De € 37 200,00 a € 200 000,00, nos casos de infração muito grave.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do

agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;

c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico,

e ou dos respetivos títulos profissionais;

e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.

2 - No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre aplicável a sanção acessória prevista na alínea a) do

número anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE pode suspender a licença de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:

a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada

em julgado;

b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente

regime;

c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade durante dois anos consecutivos.

4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda

ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este

efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.

5 - A ASAE pode impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional,

regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento

aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma

bem visível.

6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou

a coima, a expensas do infrator.

7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está

sujeito aos requisitos aplicáveis.

8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.

Artigo 98.º

Reincidência

1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um

agravamento de 20% sobre o montante das coimas.

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