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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 116

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique

duas contraordenações graves no período de três anos.

Artigo 99.º

Destino do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade autuante;

c) 15% para a ASAE;

d) 15% para a INCM.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para

a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das contrastarias sejam chamados a intervir a pedido da Polícia

Judiciária, caso em que 15% do referido produto reverte a favor da INCM.

Artigo 100.º

Regime subsidiário

Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis

n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei

n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 101.º

Artigos não reclamados

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro

do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação

da decisão que permita o seu levantamento.

2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela

Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais

aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-

se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.

3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho

de administração da INCM.

4 - O produto da venda constitui receita da INCM.

Artigo 102.º

Artigos declarados perdidos pelos tribunais

1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias,

na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade oficial, são entregues por estas à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.

2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de Contrastaria, nos

casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega

dos artigos marcados.

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