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14 DE MAIO DE 2015 121

Estima-se que a fibromialgia possa atingircerca de 2% da população adulta portuguesa, sendo que as

mulheres são cinco a nove vezes mais afetadas do que os homens pela referida patologia, a qual se inicia, em

regra, entre os 20 e os 50 anos. A já comprovada possibilidade de uma origem genética, está a provocar um

crescimento acentuado de casos em crianças e adolescentes.

Tratando-se de uma doença com diagnóstico difícil, já que o mesmo se processa por exclusão de outras

doenças, não oferece no entanto dúvida de que a fibromialgia é incapacitante e geradora de limitações para os

seus portadores, tanto na vida profissional como na vida privada, manifestando-se essas limitações no

cumprimento das tarefas diárias e também em termos de absentismo laboral.

Na anterior Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a Petição n.º 93/XI (2.ª), através da qual

6148 peticionários pretendiam, designadamente, a possibilidade deter acesso à “reforma por incapacidade”. A

referida Petição obteve o pertinente Relatório Final da Comissão de Saúde em Outubro de 2011, já na presente

Legislatura, sendo relator do mesmo o Deputado Luís Vales.

Na altura, o Governo admitiu que tinha o objetivo de “procederà revisão da tabela de incapacidades de forma

a permitir a valorização dos diferentes graus de limitações causadas pela doença, bem como a criação de

critérios que permitam a aplicação dos benefícios uniformemente aos doentes que padecem de fibromialgia.”

De realçar que, já em 2010, através da Resolução da Assembleia da República n.° 90/2010, de 9 de julho, o

Parlamento recomendara ao Governo a elaboração de uma tabela de incapacidades decorrentes de doenças

crónicas e de uma tabela de funcionalidade.

Mais recentemente, o executivo aprovou o Despacho n.º 10218/2014, de 8 de agosto de 2014, do Secretário

de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, nos termos do qual foi instituída, a título experimental, aTabela

Nacional da Funcionalidade (TNF), pretendendo o executivo que a mesma “possa vir a dar um contributo

significativo em matéria de funcionalidade de um adulto em idade ativa com doença crónica, sem que substitua

a tabela nacional de incapacidades”.

Contudo, a TNF não pretende substituir a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), antes tem em vista

quantificar de forma periódica e sistemática a funcionalidade de individuo com doença crónica, a fim de se aferir

a adequação de benefícios sociais que lhe sejam ou não atribuídos a título especial.

Significa esta opção do Governo que se pretenderá atribuir às pessoas que padecem de fibromialgia

benefícios fiscais ou prestações sociais ou de outra natureza de forma ajustada ao nível de funcionalidade de

cada caso concreto e tendo por referência o contexto de vida normal do indivíduo e não tanto por decorrência

de uma associação genérica à doença crónica de que o mesmo padece.

Importa, pois, com a TNF ajustar os benefícios sociais ao nível de funcionalidade da pessoa concreta, tendo

por referência o seu contexto de vida normal, o que permitirá alcançar um modelo justo, equitativo e que dificulte

a ocorrência de benefícios subjetivos, em si mesmo fautores de desigualdades e injustiças entre os cidadãos.

Acresce que a dificuldade em diagnosticar a fibromialgia e o desconhecimento que rodeia esta doença têm

contribuído para o seu não tratamento atempado e adequado por parte dos profissionais de saúde, não raro

sem formação especializada para o efeito, bem como para a manutenção de uma certa desvalorização da

mesma na própria sociedade e no mundo laboral.

Existe assim uma situação indesejável, qual seja a de, apesar de se verificar o reconhecimento da patologia,

o mesmo não suceder concretamente em relação aos doentes de fibromialgia, cuja doença por vezes não será

reconhecida pelos médicos a quem recorrem, razão pela qual importa promover a divulgação dessa doença e o

conhecimento sobre o sofrimento de que os seus portadores padecem.

Para esse efeito, fundamental se torna aumentar a formação e informação dos médicos acerca da

fibromialgia, criar respostas específicas nos sistemas de saúde e solidariedade social para esses doentes e,

também, tomando as medidas necessárias para reconhecer as especificidades destes, seja adequando horários

de trabalho, seja criando incentivos para a sua empregabilidade, seja, ainda, criando leis mais flexíveis,

adaptadas às dificuldades que a referida doença provoca nos seus portadores.

Apenas deste modo se poderá assegurar adequadamente o direito à proteção da saúde dos doentes

fibromiálgicos, reconhecendo a sua situação e garantindo-lhes o acolhimento e proteção social de que carecem

e merecem.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo:

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