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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 34

Artigo 3.º

Princípios e requisitos para a cobrança de comissões

1. A cobrança de comissões pelas instituições de crédito devidas pela prestação de serviços aos

consumidores obedece aos princípios de transparência, proporcionalidade e boa-fé.

2. A cobrança de comissões apenas pode ter lugar nas seguintes situações:

a) Quando corresponde ou tem como contrapartida um serviço efetivamente prestado pelas instituições de

crédito;

b) Quando o seu valor for proporcional ao serviço prestado;

c) Quando o valor pago pela comissão não esteja incluído nos custos ocasionados pela prestação de outros

serviços;

d) Quando o valor a cobrar e a prestação de serviços correspondente se encontrem prévia e devidamente

fixados, publicitados e legitimados pelas normas regulamentares existentes;

e) Quando a existência e o valor das comissões tenham sido previamente autorizados pelo Banco de

Portugal;

f) Quando sejam do conhecimento prévio do consumidor relativamente a cada operação bancária em

concreto que pretenda realizar.

3. Por comissão entende-se a percentagem do valor ou os custos das transações que revestem a forma de

contrapartida ou de remuneração pelos serviços de intermediação.

4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, as instituições de crédito devem comprovar os custos com

a prestação do serviço em causa.

5. Consideram-se abrangidas pelos artigos 3.º a 3.º-C as 20 (vinte) principais comissões, a identificar pelo

Banco de Portugal.

Artigo 4.º

[…]

[…]

«Artigo 77.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. (NOVO) A emissão da fatura-recibo prevista no número anterior não pode acarretar custos para o

respetivo titular da conta de depósito à ordem.»

Artigo 5.º

[…]

[…]

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