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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 74

De entre as principais inovações introduzidas pelo RJOC no domínio do comércio de artigos com metais

preciosos salienta-se a eliminação da limitação territorial que até hoje foi imposta aos retalhistas mistos, a

possibilidade de comercialização de artigos com metais preciosos compostos, a previsão do aumento do peso

dos artigos de metais preciosos dispensados de marcação, a possibilidade de aposição de marcas comerciais

nos artigos mediante determinadas condições, a disciplina do comércio eletrónico de artigos com metais

preciosos, o procedimento de licenciamento dos operadores económicos, através do Balcão do Empreendedor,

o estabelecimento de normas para a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usados, bem

como o incremento das obrigações de informação visíveis ao público nos locais de venda e de divulgação pelos

canais eletrónicos.

De igual forma, o RJOC tem em conta as regras de reconhecimento mútuo da marcação de artigos com

metais preciosos decorrentes do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9

de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos

legalmente comercializados noutro Estado-membro, comummente designado por «Regulamento do

Reconhecimento Mútuo», ao abrigo do qual se consagra expressamente que o Sistema Português é um sistema

de «autorização prévia». Este sistema traduz-se na verificação da conformidade, previamente à respetiva

colocação no mercado do território nacional, dos artigos com metal precioso com o regime de ensaio e marcação

estabelecido no RJOC.

Os operadores económicos que pretendam exercer qualquer uma das atividades de indústria e comércio do

setor de ourivesaria devem obter previamente a respetiva licença.

Neste âmbito, cumpre ainda referir a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a Diretiva «Serviços», transposta para a ordem

jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que é aplicável às atividades de serviços,

incluindo o comércio do setor de ourivesaria e, em especial, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e

de materiais gemológicos, e cujo regime, nessa medida o RJOC harmoniza e consolida.

Por outro lado, o RJOC prevê o reforço dos mecanismos de fiscalização, acompanhado de uma maior

responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes nos procedimentos. Este

reforço dos mecanismos de fiscalização preventiva e sancionatórios passa pela consolidação de regimes que

se encontram atualmente dispersos por diversos diplomas, implicando a atenção ao enquadramento penal para

a prática de crimes de falsificação, furto e burla relacionados com o setor da ourivesaria e das contrastarias, e

também pela revisão do quadro contraordenacional, com o correspondente reforço do regime sancionatório.

Com efeito, torna-se necessária a revisão do regime contraordenacional aplicável neste domínio para

sistematizar as contraordenações consoante a gravidade da infração e, nessa medida, graduar os limites das

coimas aplicáveis, em termos que sejam considerados adequados ao modelo de maior exigência e de

responsabilização dos operadores económicos. Neste particular, merece destaque a densificação das práticas

que podem constituir crime ou contraordenação leve, grave e muito grave, com a correspondente graduação

dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, assumindo-se a intenção de um efetivo efeito dissuasor

da prática da infração mediante a cominação de uma sanção proporcional à gravidade do ato praticado.

Em síntese, a revisão e a consolidação legislativa efetuadas pelo RJOC vai permitir a aplicação do direito

com maior clareza, certeza e segurança, em benefício dos profissionais deste setor, dos agentes de fiscalização

e dos consumidores de artigos com metais preciosos, que merecem a tutela dos seus legítimos interesses por

parte do Estado.

A presente proposta de lei foi objeto de notificação à Comissão Europeia, ao abrigo da Diretiva 98/34/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho, alterada pela Diretiva 98/48/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e

regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para a

ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados

e as Associações representativas do setor de ourivesaria e da relojoaria de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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