O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 76

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso

usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem

requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e

venda de artigos com metal precioso usado.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime

jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda

de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou

as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou

relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.

4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado

conhecimento às Contrastarias.

5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver

procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou

inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código

Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e

171/99, de 19 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;

e) O Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de março;

f) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série,

de 29 de novembro de 1989.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
14 DE MAIO DE 2015 41 5 – [...]. Artigo 4.º 1 – A educa
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 42 Foi somente com a aprovação da Lei de Enquadramento do O
Pág.Página 42
Página 0043:
14 DE MAIO DE 2015 43 rendimentos fiscais, a dívida direta do Estado, os juros dess
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 44 3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os
Pág.Página 44
Página 0045:
14 DE MAIO DE 2015 45 Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 46 6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas p
Pág.Página 46
Página 0047:
14 DE MAIO DE 2015 47 financiamento. 2 - A composição, as competências, a or
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 48 Artigo 12.º Solidariedade recíproca
Pág.Página 48
Página 0049:
14 DE MAIO DE 2015 49 para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 50 3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE MAIO DE 2015 51 Crescimento. 2 - A trajetória de convergência anual pa
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52 a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto fo
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE MAIO DE 2015 53 a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do eur
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 54 5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Est
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE MAIO DE 2015 55 TÍTULO III Processo orçamental CAPÍTULO
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 56 a) O limite da despesa total, compatível com os objetivo
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE MAIO DE 2015 57 d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise di
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 58 comissão especializada permanente competente em matéria
Pág.Página 58
Página 0059:
14 DE MAIO DE 2015 59 d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base or
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 60 m) Mapa 13 – Mapa relativo às responsabilidades contratu
Pág.Página 60
Página 0061:
14 DE MAIO DE 2015 61 4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 62 a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um model
Pág.Página 62
Página 0063:
14 DE MAIO DE 2015 63 c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segund
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 64 4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso
Pág.Página 64
Página 0065:
14 DE MAIO DE 2015 65 5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças po
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 66 Artigo 57.º Receitas próprias 1 - C
Pág.Página 66
Página 0067:
14 DE MAIO DE 2015 67 5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorro
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 68 a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no cas
Pág.Página 68
Página 0069:
14 DE MAIO DE 2015 69 mesmas respeitam, os documentos de prestação de contas que en
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 70 5 - A Assembleia da República exerce o controlo político
Pág.Página 70
Página 0071:
14 DE MAIO DE 2015 71 CAPÍTULO IV Transparência Artigo 73.º
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 72 Artigo 75.º Dever especial de informação ao contr
Pág.Página 72