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14 DE MAIO DE 2015 77

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante RJOC regula o setor do comércio de artigos

com metais preciosos e a prestação de serviços pelas contrastarias, bem como as atividades profissionais de

responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos

e de materiais gemológicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos

destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal

ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:

a) «Acrescentamento», o ato de ligar a um artigo com metal precioso marcado com os punções de

contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos

punções;

b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum,

fora dos casos a que se refere o requisito técnico previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões

decorativas;

c) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;

d) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais

preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não

metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

e) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido

merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados em território nacional anteriormente

à criação das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;

f) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;

g) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma

camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte

composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico,

eletroquímico ou mecânico, sendo que:

i) Os artefactos revestidos ou chapeados cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são

considerados artefactos de metal precioso;

ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos

designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados

artefactos de metal precioso;

h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e

os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por

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