O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2015 79

ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de

preciosidade;

gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente

de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios

acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na

aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem

como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e

cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com

interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;

hh) «Passagem de marca», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso carecido de marca de

contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro

artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;

ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida,

a qual é utilizada para aplicar marcas;

jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao

organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado

metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos e

para os efeitos previstos no RJOC;

kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora

do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional;

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;

mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso não

transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos

com metal precioso usados e adquiridos a um particular.

nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em

peso de liga;

oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil

(milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.

Artigo 4.º

Contrastarias

1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face

à gestão desta.

2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do

Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação

ou de exportação relativas a artigos com metais preciosos, seja diretamente, seja por interposta pessoa,

individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.

3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:

a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre,

Santarém, Setúbal e as Regiões Autónomas;

b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias,

nomeado pelo conselho de administração da INCM.

5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria,

independentemente da sua situação geográfica.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser criadas outras

Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que a expansão e o desenvolvimento

da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
14 DE MAIO DE 2015 41 5 – [...]. Artigo 4.º 1 – A educa
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 42 Foi somente com a aprovação da Lei de Enquadramento do O
Pág.Página 42
Página 0043:
14 DE MAIO DE 2015 43 rendimentos fiscais, a dívida direta do Estado, os juros dess
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 44 3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os
Pág.Página 44
Página 0045:
14 DE MAIO DE 2015 45 Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 46 6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas p
Pág.Página 46
Página 0047:
14 DE MAIO DE 2015 47 financiamento. 2 - A composição, as competências, a or
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 48 Artigo 12.º Solidariedade recíproca
Pág.Página 48
Página 0049:
14 DE MAIO DE 2015 49 para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 50 3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE MAIO DE 2015 51 Crescimento. 2 - A trajetória de convergência anual pa
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52 a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto fo
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE MAIO DE 2015 53 a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do eur
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 54 5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Est
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE MAIO DE 2015 55 TÍTULO III Processo orçamental CAPÍTULO
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 56 a) O limite da despesa total, compatível com os objetivo
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE MAIO DE 2015 57 d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise di
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 58 comissão especializada permanente competente em matéria
Pág.Página 58
Página 0059:
14 DE MAIO DE 2015 59 d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base or
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 60 m) Mapa 13 – Mapa relativo às responsabilidades contratu
Pág.Página 60
Página 0061:
14 DE MAIO DE 2015 61 4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 62 a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um model
Pág.Página 62
Página 0063:
14 DE MAIO DE 2015 63 c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segund
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 64 4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso
Pág.Página 64
Página 0065:
14 DE MAIO DE 2015 65 5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças po
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 66 Artigo 57.º Receitas próprias 1 - C
Pág.Página 66
Página 0067:
14 DE MAIO DE 2015 67 5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorro
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 68 a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no cas
Pág.Página 68
Página 0069:
14 DE MAIO DE 2015 69 mesmas respeitam, os documentos de prestação de contas que en
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 70 5 - A Assembleia da República exerce o controlo político
Pág.Página 70
Página 0071:
14 DE MAIO DE 2015 71 CAPÍTULO IV Transparência Artigo 73.º
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 72 Artigo 75.º Dever especial de informação ao contr
Pág.Página 72